TJMA - 0856558-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 19:58
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 11:47
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:11
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 11:19
Juntada de petição
-
12/12/2022 08:15
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 08/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
08/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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07/12/2022 11:34
Juntada de petição
-
15/11/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
29/10/2022 15:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:43
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:36
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:23
Conciliação infrutífera
-
10/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
17/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 14:35
Juntada de contestação
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26/02/2022 19:28
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:34
Juntada de petição
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16/12/2021 10:59
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856558-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CARREIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19452 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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