TJMA - 0802201-02.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 10:22
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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22/02/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:47
Indeferida a petição inicial
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07/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:34
Juntada de termo
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07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802201-02.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA18225 DEMANDADO: JOSE ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº ****, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
A secretaria para retificar a classe processual no sistema da ação de execução de título extrajudicial.
Dos autos não consta a ata da assembleia na qual houve aprovação dos valores da taxa de condomínio - ora executadas - como exigido pelo art. 784, inciso X do CPC/15.
Bem como, há valores prescritos para a presente ação de execução.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a ata em que conste o valor da cobrança da taxa de condomínio e emendar o valor da execução, excluindo os períodos prescritos informados na planilha de cálculo anexada a inicial, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de dezembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 06:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 06:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/12/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
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11/12/2021 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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