TJMA - 0802213-16.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802213-16.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSEANE DOS SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - MA14141 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - MA14141, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
05/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:49
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:18
Juntada de petição
-
24/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802213-16.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSEANE DOS SANTOS MACEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - MA14141 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº ****, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. #Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de setembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:43
Juntada de despacho
-
19/04/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:29
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2022 19:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:07
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 06:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:07
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 15:51
Juntada de termo
-
15/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/03/2022 07:31
Juntada de contestação
-
15/03/2022 07:28
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:42
Juntada de contestação
-
22/01/2022 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
20/12/2021 00:55
Juntada de diligência
-
17/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:48
Outras Decisões
-
17/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:30
Juntada de termo
-
16/12/2021 15:24
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:52
Juntada de diligência
-
14/12/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:35
Juntada de diligência
-
14/12/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-51.2020.8.10.0027
Selma Morais dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aridata Priscila Pessoa de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:50
Processo nº 0002268-54.2013.8.10.0022
Patricia Vidal Mendes
Gastromed Acailandia LTDA - EPP
Advogado: Arcione Lima Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2013 00:00
Processo nº 0002496-75.2016.8.10.0102
Laurice Nunes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 14:12
Processo nº 0002496-75.2016.8.10.0102
Laurice Nunes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0802213-16.2021.8.10.0014
Joseane dos Santos Macedo
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Eduardo Sousa do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 08:00