TJMA - 0802265-03.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 05:04
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2023 00:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:04
Juntada de petição
-
16/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 21:59
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:12
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 16:02
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 04:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802265-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.
Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 13 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
14/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802481-47.2021.8.10.0151
Maria do Socorro da Silva Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 12:05
Processo nº 0800473-57.2020.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Rosirene Oliveira de Sousa
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 15:33
Processo nº 0800473-57.2020.8.10.0111
Rosirene Oliveira de Sousa
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 01:53
Processo nº 0801147-22.2021.8.10.0104
Sebastiao Leite da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 15:10
Processo nº 0017765-40.2014.8.10.0001
Vale S.A.
Jose Pedro do Vale
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2014 16:23