TJMA - 0801401-42.2019.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:03
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801401-42.2019.8.10.0111 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950-A REQUERENTE: ANTONIA MACEDO MOURA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS - MA12698-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC.
II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança formulada pela recorrente em face do município de PIO XII, em que pleiteia o recebimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão estatutária inerente aos servidores municipais. 2.
No mérito, verifica-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na lei municipal que instituiu o adicional de tempo de serviço, no percentual de 1% para os servidores que comprovem o efetivo exercício no serviço público municipal após ter completado o anuênio, fazendo, portanto, jus ao recebimento da verba adicional no seu vencimento base. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da verba pleiteada, merece confirmação a sentença proferida na origem que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para reconhecer e conceder gratificação no percentual de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Precedentes do TJ/MA: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera).
Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 12:08
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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