TJMA - 0802115-40.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 16:27
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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23/02/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 11:55
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 0802115-40.2019.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA DA COSTA Réu: BANCO PAN S/A Audiência: 29/11/2021 14:20 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29/11/2021 14:20, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a ausência da parte autora e de seu (sua) advogado(a).
Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) EDUARDO COELHO MILHOMEM, CPF *51.***.*02-82, acompanhada de advogado(a), o(a) Dr.
JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA, OAB/MA: 19.728. INCIDENTES: A parte requerida pugnou para que as intimações/publicações sejam feitas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE nº 21.714.
A audiência restou prejudicada, tendo em vista a juntada de petição de renúncia pela parte requerente ID (57145143).
DAS DELIBERAÇÕES: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte sentença: “Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Petição do reclamante (ID 57145143), informando a renúncia à pretensão formulada.Vieram os autos conclusos.
O art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil estabelece que “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”.O caso é de extinção do processo em face da renúncia da parte autora ao direito em que se funda a demanda ora ajuizada, a qual informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação de sua desistência e consequente extinção do processo com resolução demérito, com fulcro no Art. 487, III, “c”, do CPC.Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado/ofício/carta precatória”.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Bruno Silva Coelho, Assessor de Juiz, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
13/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 14:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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30/11/2021 08:25
Homologada renúncia pelo autor
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28/11/2021 15:37
Juntada de petição
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27/11/2021 10:48
Juntada de petição
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26/11/2021 11:21
Juntada de contestação
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04/11/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 14:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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06/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:24
Conclusos para despacho
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05/11/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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