TJMA - 0802498-62.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 16:33
Baixa Definitiva
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11/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802498-62.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: José da Silva Ferreira Advogada: Dra.
Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB MA 16629) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Drs.
José Arnaldo Jansen Nogueira (OAB/MA 14501A), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José da Silva Ferreira, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ele ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, o apelante, reputando genérica a sentença, alega que o juízo de 1º Grau não enfrentou todos os argumentos deduzidos.
Diz que que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, quanto à informação, não tendo acesso ao contrato, daí pugnar pela anulação da sentença ou pela sua reforma para ver procedentes os pleitos encartados na exordial Em sede de contrarrazões, o apelado requereu, basicamente, a improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Sobre o argumento de se tratar de decisão genérica, entendo que não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC, notadamente ao seu § 1º, na medida em que os argumentos do juízo a quo adequam-se perfeitamente à espécie dos autos, sendo aplicados de forma acertada e adequada para rechaçar a pretensão do apelante, analisando a prova que instrui a própria inicial, tendo em vista a expressa previsão contratual quanto à cobrança impugnada. Sem embargo, no que pertine à insurgência recursal, confrontando as argumentações expendidas nas razões do apelo com a fundamentação exposta na sentença monocrática, tenho por irretocável o decisum, não merecendo guarida o pedido de reforma. Isso porque, de uma análise atenta dos autos, observo que a própria apelante anexou ao feito o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 12775560), não se afigurando legítima a alegação de se tratar de mero extrato do contratual, até por que no referido documento consta o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (06/02/2019), o termo inicial da avença (10/03/2019), bem como o termo final do empréstimo consignado (10/02/2025), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal. Ora, por tratar-se a apelante de servidora pública, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo da renovação do empréstimo consignado que se deu in casu, são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato. E, in casu, do instrumento contratual confeccionado pelo autoatendimento, visivelmente se observa a previsão da incidência de juros para o período de carência, em cláusula cuja redação “é clara, feita em letras em tamanho legível, em forma de títulos, facilitando a compreensão do contratante (consumidor), no que bem atende as disposições do art. 54, §3º, CDC”, ainda mais por tratar-se a recorrida de servidor pública, com pleno discernimento para as negociações do cotidiano.
Assim, face à previsão expressa, bem como a informação prévia e clara à apelante, a conduta da instituição financeira recorrida, no tocante à cobrança de juros pelo período de carência, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de crédito consignado para adequar os contratos celebrados durante todo o mês, às datas de repasse dos valores à instituição financeira pelo órgão público conveniado, no caso, a Prefeitura de Imperatriz. A propósito, esse é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018), exatamente como ocorre a espécie em que os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA.
APC 0800102-15.2020.8.10.0040.
Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) Debruçando-se sobre o tema, o Col.
STJ, conhecendo da causa por decisão monocrática, entendeu pela total legalidade da cobrança dos juros de carência, desde que o contratante tenha tomado ciência de tal encargo.
Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017) Noutra oportunidade, o STJ, mantendo o entendimento, decidiu pela legalidade de tal cobrança, mediante prévia informação ao contratante, como se verifica no caso sub examine: RECURSO ESPECIAL Nº 1714696 - MA (2017/0314594-9) (...) Extrai-se dos autos que a recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido, na data de 27/11/2014, no valor de R$8.855,43 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,17%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência, pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato com custo efetivo de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
A título de esclarecimento, entendo pertinente consignar que os, juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcelado empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato.
Em suma, os chamados juros de carência consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante.
No caso em exame, verifica-se às fl. 17-Sistema de Informações Banco do Brasil - que foi cobrado da Apelante os juros de carência no montante de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
O banco Apelado, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo por não ter apresentado o contrato entre eles entabulado a fim de demonstrar a legalidade da suposta cobrança, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido no Art. 373, II, do CPC.
Percebo, dos autos, patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6°, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor', por parte da instituição financeira recorrida, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422. (...) Brasília, 15 de setembro de 2020. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/10/2020) Nesse aspecto, entendo que as decisões judiciais que servem de referência para a tese do recorrido não se mostram aplicáveis na espécie porquanto basearem-se em premissa não vislumbradas no caso, vez os juros de carência foram previstos no instrumento contratual firmado entre as partes. Destarte, sendo lícita a cobrança de juros de carência, por devidamente informada na avença, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC3, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pela apelante na exordial. Tal se deve porque, ausente a configuração de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira recorrente, há que ser validada a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo entabulado entre as partes e objeto da lide, restou descaracterizado o nexo de causalidade autorizador da indenização a título de danos materiais e morais, eximindo-a de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC4. Ressalto, por fim, que partindo do valor total do contrato de empréstimo (R$ 11.366,67), o valor dos juros de carência fixados em R$ 31,39 (trinta e um reais e trinta e nove centavos), não pode sustentar a tese do apelante segundo a qual teria havido onerosidade excessiva.
A sua incidência, pela sua pequena monta, não pode ser responsável pela majoração das parcelas a ponto de desequilibrar o mútuo financeiro pretendido, vez que divido pelo número de parcelas (72), resultaria no ínfimo acréscimo de R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real) em cada mensalidade. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença hostilizada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3 Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 4 CDC.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; -
14/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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07/10/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:05
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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