TJMA - 0803059-13.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 13:45
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:45
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 20:29
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803059-13.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
O empréstimo nº. 164915731, na quantia de R$ 471,07 (quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 13,35 (treze reais e trinta e cinco centavos), com início dos descontos em junho/2019, constando 72 parcelas.
Decisão de ID nº 57368906, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 61377770), oportunidade em que houve a tentativa de acordo, todavia, sem êxito.
Apresentada defesa pela parte Requerida, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegando a existência de conexão e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
A Autora, no mesmo ato, refutou as alegações da peça de resistência, vide ID nº 61351565.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e determinando a intimação da parte autora para que faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado, sob a advertência de que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Ao passo que a parte Ré nada manifestou.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal empréstimo, nem autorizou ninguém a fazê-lo, e que não recebeu o valor do empréstimo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, foi juntado o instrumento do negócio (ID nº 61301637, páginas 10/12), instruído com a cópia dos documentos pessoais da contratante.
Além disso, foi juntado o documento referente crédito da operação em favor da Reclamante (ID nº 61301637, página 20); o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade.
Ademais, intimada para que apresentasse o extrato bancário do período referente ao empréstimo, à parte requerente não apresentou nenhuma prova de que os valores referentes ao empréstimo não foram, de fato, depositados em sua conta bancária.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em sua conta corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial, não sendo, portanto, acobertada pela inversão do ônus de prova.
O que se observa é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio da parte autora, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
Condeno ainda a parte Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, 22/03/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
04/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2022 07:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 19:28
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:15
Juntada de petição
-
09/03/2022 20:37
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 18:16
Juntada de petição
-
04/03/2022 17:36
Outras Decisões
-
21/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
21/02/2022 08:35
Juntada de petição
-
05/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:40
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803059-13.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por RAIMUNDA CACHOEIRA LIMA em face do BANCO SANTANDER S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de junho de 2019.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 21/02 /2022 às 11 h15 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 01/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
09/12/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001040-86.2014.8.10.0029
Ednair Marinho Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Lidio Jose de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 00:00
Processo nº 0819721-17.2021.8.10.0000
Antonio Jose Araujo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 16:34
Processo nº 0801210-82.2019.8.10.0115
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Walmilton Rodrigues dos Santos
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 19:42
Processo nº 0801210-82.2019.8.10.0115
Walmilton Rodrigues dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 08:23
Processo nº 0000212-57.2017.8.10.0103
Ministerio Publico Estadual de Olho D'Ag...
Jose Dourado de Santana
Advogado: Samille Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00