TJMA - 0849237-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:19
Juntada de despacho
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08/05/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2022 08:20
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:28
Juntada de apelação cível
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18/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849237-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUZIO ARAÚJO em face de SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que, ao se dirigir ao posto do INSS foi comunicada que havia sido realizado empréstimo em seu nome junto a instituição financeira requerida (contrato nº 20-83560/16002) no valor de R$ 1.221,79 (um mil duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em parcelas no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Contudo ressalta que nunca firmou tal contrato e nem autorizou a qualquer pessoa a fazê-los, pelo que os mesmos representam falha na prestação de serviço da requerida.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requer que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos acima referidos, que a demandada seja compelida a restituir os valores descontados indevidamente, a título de repetição de indébito e seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral e demais cominações legais.
Regularmente citada, a demandada apresentou sua defesa (Id. nº 34657140), onde, preliminarmente alegou a prescrição da ação.
Enquanto isso, no mérito postulou sobre a legalidade da avença firmada com o autor, afirmando que o mesmo está de acordo com os parâmetros legais, sendo efetuado pela parte Autora de livre e espontânea vontade, tendo o valor contratado sido transferido para conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo assim, qualquer vício de consentimento; que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF); que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório, pelo que pugna pela improcedência da ação.
Após o autor não apresentar Réplica (Id. nº 38241933), verificou-se que nenhuma das partes se manifestaram acerca do despacho anexo ao Id. nº 41385078).
Vieram-me os autos conclusos.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Dito isso, quanto à preliminar de prescrição da ação, deve-se ressaltar que a presente demanda se refere a pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, com isso, o prazo prescricional que incide será o de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importa mencionar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma o requerido, por se tratar de empréstimo consignado, que é obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto mensal nos vencimentos do autor.
Isto posto levando em consideração que até o momento do protocolo da presente demanda aludidos descontos se mantinham, conforme restou claro dos autos, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição.
Superada a preliminar, narra a inicial que a empresa ré promove mensalmente descontos indevidos no beneficio da parte autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega nunca ter contratado e nem autorizado alguém a fazê-los em seu nome.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos a veracidade desse contrato e se o mesmo é fruto de uma conduta voluntária da parte autora, já que a parte autora afirma não ter contraído nenhum empréstimo junto à requerida e nem autorizado alguém a fazer tais avenças em seu nome.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia dos documentos pessoais do autor, assim como, em cumprimento ao art. 595 do CC, apresentou o termo contratual assinado a rogo pela parte requerente, juntamente com as assinaturas das testemunhas, sendo igualmente anexado aos autos os documentos pessoais das duas testemunhas.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.
Registre-se que na petição inicial, a parte autora nega ter firmado contrato com a requerida, bem como que não autorizou ninguém a fazê-lo, pelo que afirma que as cobranças, tratam-se de conduta abusiva, havendo falha na prestação de serviço da requerida.
O demandado, em sua resposta, sustenta a regularidade do contrato, juntando aos autos o instrumento celebrado entre as partes, onde se verifica, no termo contratual, que além de constar a assinatura do polegar da autora, há assinatura a rogo, realizada por duas pessoas, onde uma delas se trata do filho da parte autora, Sr.
RAIMUNDO CARLOS MADEIRA ARAÚJO, conforme consta em cópia da identidade anexa ao Id. nº 34657142, pag. 11.
Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a ré logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade de sua conduta.
Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações.
Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a formalização do aludido pela autora, não vinga a arguição de inexigibilidade do contrato com o cancelamento das cobranças.
Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:46
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:00
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 11:24
Juntada de petição
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10/10/2020 08:56
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:55
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 13:26
Juntada de contestação
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14/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 05:02
Decorrido prazo de LUZIO ARAUJO em 29/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 22:09
Conclusos para despacho
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25/03/2020 22:09
Juntada de Certidão
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16/02/2020 01:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 01:38
Decorrido prazo de LUZIO ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 16:34
Juntada de petição
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21/01/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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