TJMA - 0800759-25.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:06
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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25/02/2022 11:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 23:01
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:16
Decorrido prazo de GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:05
Homologada a Transação
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07/01/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 13:42
Juntada de petição
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23/12/2021 11:41
Juntada de petição
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20/12/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800759-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO Promovido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Trata-se de Reclamação proposta por Gilcilene de Jesus Cordeiro Lindoso em face de Grupo Recovery e Natura Cosméticos S/A, em virtude de suposta inscrição indevida.
A parte autora alega que, ao solicitar um empréstimo bancário, a instituição negou o crédito, em virtude de um apontamento no cadastro do SERASA, oriundo de inscrição promovida pelo primeiro demandado – Grupo Recovery, no dia 18.10.2019, cujo débito é de R$ 2.009,52 (dois mil e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Assevera que ao tentar dirimir a questão administrativamente, o requerido informou que a dívida era proveniente da Natura Cosméticos S/A, segunda demandada.
No entanto, a parte autora afirma a inexistência de contrato entabulado por ela e quaisquer das partes.
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que, liminarmente, determine a retirada do seu nome do cadastro; e, no mérito, condene os promovidos ao cancelamento do débito e ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
No ID 51488276, este juízo determinou ao SERASA a exclusão do nome da autora dos seus cadastros, em razão do débito no valor de R$ 2.009,52 (dois mil e nove reais e cinquenta e dois centavos), lançado em 18.10.2019 pela credora FIDC NPL2 (Grupo Recovery), referente ao contrato 1601910023.
Em sede de Contestação, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery) argui, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva de Natura Cosméticos S/A, pois o débito inscrito foi decorrente de cessão de crédito entre as duas empresas, carência de ação, e impugna gratuidade da justiça; no mérito argumenta que, após análise em seu sistema, constatou que, de fato, existe contrato firmado pela autora, agindo, assim, em exercício regular de direito.
A Natura Cosméticos S/A, em sua defesa, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é revendedora de produtos e, nesse caso, a relação estabelecida é regida pelo Código Civil; argui ilegitimidade passiva; no mérito, ausência de evento capaz de ensejar indenização, uma vez que a parte autora possui outras inscrições prévias.
Na audiência, a parte autora acrescentou: “(…) teve seu nome negativado pela reclamada Recovery; que ligou para a empresa reclamada e lhe disseram que a inscrição referente a um débito junto a natura; que nunca foi revendedora da natura; que nunca residiu em Brasília; que seu nome é Gilcilene e não Gilciane; que nunca morou em São Paulo; que nunca perdeu seus documentos.” (ID 56904495).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita, pois diante dos documentos que instruíram a petição inicial, é cabível a concessão, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Quanto à alegação de ausência das condições da ação não merece guarida, pois estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
E, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva questionada pelos requeridos não merece guarida, pois resta imprescindível a análise do conjunto probatório para averiguação da responsabilidade das demandadas no suposto evento danoso narrado na inicial.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citado, infere-se que o julgador poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, artigos 2º e 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
Analisando os autos, os pedidos de declaração de inexistência de débito e baixa de negativação merecerem acolhida, pois restou incontroverso que a inscrição questionada se deu em contrato entabulado por pessoa diversa da autora, haja vista a nota fiscal identificar o seu CPF, o nome cadastrado é distinto, bem como o endereço de entrega dos produtos – Brasília/DF (ID 56646464).
Assim, os requeridos não lograram comprovar a existência da contratação, e, tampouco, que o apontamento em nome da parte autora ocorreu dentro da legalidade, fato corroborado pela tela de cadastro de consultora apresentada pela Natura Cosméticos S/A ((ID 56849159), e comprovante de entregas de mercadorias (ID 56849157), em que o nome identificado é de Gilciane de Jesus, enquanto que a demandante se chama Gilcilene de Jesus.
Logo, ausente relação jurídica entre as partes.
Desta forma, em virtude das empresas não terem se desincumbido do seu ônus, tem-se por evidenciado que o débito pelo qual a parte autora foi negativada e cobrada, é oriundo de contrato que não assentou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome.
Quanto ao dano moral, o pleito não merece guarida, em virtude da aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
De acordo com os documentos juntados, notadamente, o histórico de inscrições (ID 52506647), observa-se a existência de apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, realizados previamente ao objeto da lide, cuja efetivação ocorreu no dia 16.10.2019.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, apenas esta inserção é discutida judicialmente.
Assim, constatado que no momento da efetivação da inscrição irregular já preexistiam outras, inclusive regulares, pois não foram judicialmente contestadas, em desfavor da autora, deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 385 do STJ.
Ante todo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.009,52 (dois mil e nove reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 13.03.2019, referente ao contrato nº 1601910023.
Confirmo os efeitos da liminar deferida (ID 51488276).
Intimem-se os requeridos, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita com modulação para apenas excluir do beneficio, as custas do selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
14/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/11/2021 08:34
Juntada de petição
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23/11/2021 19:04
Juntada de petição
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23/11/2021 18:43
Juntada de contestação
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20/11/2021 13:43
Juntada de contestação
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19/11/2021 15:32
Juntada de contestação
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11/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 12:26
Juntada de Ofício
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17/09/2021 09:49
Juntada de petição
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30/08/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/08/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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