TJMA - 0821295-14.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:29
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DAS CHAGAS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:57
Juntada de petição
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821295-14.2017.8.10.0001 APELANTE: ROSA FERREIRA DAS CHAGAS.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública (IRDR nº 53.983/2016).
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato na contestação e a parte contratante é analfabeta, devendo constar do instrumento a assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
IV.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA FERREIRA DAS CHAGAS contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária Nº 0821295-14.2017.8.10.0001, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora, ora apelante, relatou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, decorrentes de um empréstimo pessoal realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15 (ID 15981412).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 15981415), relatando que recebe seus proventos de aposentadoria em conta benefício.
Aduz que não restou comprovada a legalidade dos descontos realizados na conta benefício da parte apelante, devendo ser reformada a sentença recorrida, posto nos documentos que acompanham a peça exordial comprovam que tais descontos ilícitos foram praticados.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença (ID 15981427).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida (ID 22802069). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Todavia, no caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato na contestação e a parte contratante é analfabeta, devendo constar do instrumento a assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Logo, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:28
Provimento por decisão monocrática
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17/01/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821295-14.2017.8.10.0001 APELANTE: ROSA FERREIRA DAS CHAGAS.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/12/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 20:00
Recebidos os autos
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10/04/2022 20:00
Conclusos para despacho
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10/04/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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