TJMA - 0800503-37.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:30
Juntada de termo de juntada
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01/07/2022 15:33
Juntada de termo de juntada
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28/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:06
Juntada de petição
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31/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 20:54
Decorrido prazo de ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:50
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:42
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:26
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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19/05/2022 23:34
Juntada de petição
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17/05/2022 11:31
Juntada de petição
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28/04/2022 05:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2022 16:30
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:30
Decorrido prazo de ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:11
Juntada de petição
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24/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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10/01/2022 19:26
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800503-37.2021.8.10.0118 Requerente: MARCELLA MONNIQUE SEREJO BRANDAO Requerido(a): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, a causa se revela de simples resolução, podendo seu deslinde ser alcançado com as provas até aqui colhidas aos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência dos juizados apresentadas pelas requeridas.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não submete a pretensão autoral ao esgotamento das vias administrativas.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Claudino S/A Loja de Departamentos uma vez que a requerida se encontra inserida na cadeia de consumo e, como tal, responde solidariamente com a fabricante pelos defeitos verificados nos produtos que comercializa.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Ab initio, sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, respondem as empresas requeridas objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Em apertada síntese, a requerente aduziu em sua vestibular que adquiriu, em 06/05/2020, um Minisystem Panasonic, a qual apresentou problemas pouco tempo depois de realizada a sua aquisição, os quais não foram solucionados pelas rés, eis que o eletrodoméstico foi encaminhado à assistência técnica e, ainda assim, os defeitos persistiram.
Verifica-se, pelos documentos juntados à exordial, que, efetivamente, em 14/07/2018, a autora adquiriu o aparelho fabricado pela requerida, pela quantia de R$ 1.129,00 (um mil, cento e vinte e nove reais), conforme Ids. 47861810, 47861806 e 47861809.
Há, ainda, em Id. 47861809, cópia da ordem de serviço, datada de 31/03/2021, informando que o aparelho não estava ligando.
As requeridas, por sua vez, em suas defesas, não conseguiram apresentar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. É sabido que fornecedor e fabricante têm a obrigação de colocar no mercado produtos de boa qualidade, sendo responsáveis por eventuais falhas e não se desobrigam de prestar a devida garantia ao produto ou serviço como dita o art. 24 do CDC.
Considerando que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta demonstrada, esta atitude dos reclamados contrária ao direito é patente de reparação.
No que tange ao dano material sofrido pela requerente, entendo que este deve compreender o valor pago pelo eletrodoméstico defeituoso não devidamente usufruído pela consumidora.
Já quanto ao dano moral, imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, que gastou seu dinheiro em produto defeituoso e que não se prestou ao fim intentado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar solidariamente os réus CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ao pagamento da importância de R$ 1.129,00 (um mil, cento e vinte e nove reais), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 31/03/2021 - data de entrega da televisão à assistência técnica; b) Condenar solidariamente os réus CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ao pagamento da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31/03/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
14/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 18:10
Juntada de termo de juntada
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07/10/2021 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita.
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07/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:28
Juntada de petição
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07/10/2021 09:27
Juntada de petição
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07/10/2021 09:26
Juntada de petição
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06/10/2021 16:51
Juntada de petição
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06/10/2021 16:49
Juntada de petição
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06/10/2021 16:42
Juntada de petição
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06/10/2021 16:41
Juntada de petição
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06/10/2021 14:02
Juntada de petição
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04/10/2021 12:42
Juntada de contestação
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17/09/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:18
Juntada de diligência
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13/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita.
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05/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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