TJMA - 0801409-63.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:41
Baixa Definitiva
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31/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DA SILVA RAMOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO: 0801409-63.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROSILDA PEREIRA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO OAB/MA7427-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6337/2022-2 SÚMULA: CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA EM ATRASO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte AUTORA em que aduz que não foram observadas as provas carreadas aos autos, posto que foram apresentados dois comprovantes de pagamento da mesma fatura, o que prova o pagamento em duplicidade e o erro cometido pela ré em efetuar o corte da unidade consumidora que lhe obrigou a pagar a mesma conta duas vezes para ter o serviço restabelecido, SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
DO ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova compete ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
O fato de ter sido o demandado revel gera presunção relativa de veracidade e não desobriga o autor de seu ônus probatório.
A autora colacionou aos autos somente um comprovante de pagamento datado de 04/1/2021 (id. 16689958 ) ou seja, após a realização do corte, que foi realizado por inadimplência.
Não pode ser considerado como comprovante de pagamento o documento de id. 16689957, uma vez que não guarda qualquer relação com um comprovante de transação bancária.
Ademais, a autora foi intimada para apresentar o comprovante da transação que afirma ter feito e manteve-se inerte.
DANO MORAL.
Inexiste falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dano moral pleiteado, uma vez que não houve a prova do pagamento da fatura objeto do corte na data oportuna.
Sentença de primeiro grau que vede ser mantida.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:11
Conhecido o recurso de ROSILDA PEREIRA DA SILVA RAMOS - CPF: *71.***.*92-34 (REQUERENTE) e não-provido
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23/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 06:52
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DA SILVA RAMOS em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2022 02:47
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801409-63.2021.8.10.0009 REQUERENTE: ROSILDA PEREIRA DA SILVA RAMOS Advogado: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO OAB: MA7427-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 DESPACHO Com fundamento no caput do art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão (RESOL-GP 512013), converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de pagamento válido da fatura questionada nos autos, relativo ao suposto pagamento realizado em 12/10/2021.
Uma vez cumprida tal determinação, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta. São Luis, 15/08/2022 CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora -
16/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:26
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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