TJMA - 0807779-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0807779-24.2017.8.10.0001 AUTOR: GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
São Luís, Maranhão, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:17
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:57
Juntada de petição
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31/08/2022 23:32
Juntada de petição
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30/08/2022 22:46
Juntada de apelação cível
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05/08/2022 18:03
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:43
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:33
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807779-24.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED DECISÃO Cuida-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Lucros Cessantes com pedido de Tutela De Urgência promovida pela empresa GDR Participações e Administração S/A em desfavor do Município de São Luís, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou a parte autora que foram firmados diversos contratos com o réu, entre eles os imóveis com endereços localizados na Rua do Sol, nº 176, nº 188 e na Travessa da Passagem, nº 120, todos situados no centro da cidade de São Luís/MA, no entanto, requereu o isolamento e o escoramento do imóvel, situado na Rua do Sol, nº 188, tendo em vista o risco de desabamento.
Aduziu que no dia 23/11/2015 foi surpreendida com a notícia de que ocorreu um incêndio em um dos imóveis de sua propriedade, locado para o réu (Rua do Sol, nº 188, Centro), fato este que foi amplamente divulgado na imprensa local.
Asseverou que, desde então inúmeras foram as tratativas verbais e escritas mantidas entre os prepostos da autora e do réu, tendo este por meio do OE nº 005/2016-GAB/SEPLAN, datado em 18/01/2016, em nítida contrariedade aos termos contratuais, notificado extrajudicialmente a autora da rescisão unilateral da locação, o que mereceu notificação por parte da autora, tendo em vista que demonstrou que a causa do incêndio foi a ausência de prevenção de acidente e isso não é de sua responsabilidade (locadora) e sim do réu (locatário), que se obrigou contratualmente a cuidar do bem ao longo da contratação.
Ponderou que, de acordo com a Cláusula décima terceira do referido contrato pactuados entre ambos, está expressamente disposto que em caso de incêndio ou acidente decorrente de culpa do locatário, será deste a responsabilidade pelos prejuízos causados de reparar o imóvel, bem como, arcar com as perdas e danos sofridos pela autora.
Ao final requereu a concessão de liminar determinando ao requerido que, no prazo de 24 horas, adotasse as providências indicadas no laudo técnico, visando o isolamento e escoamento do imóvel incendiado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, pugnando ainda pela condenação do réu a reparar os imóveis para o fim de restituí-los no mesmo estado em que os recebeu (prova 08), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como, ao pagamento dos lucros cessantes sofridos que à época alcançavam a quantia de R$ 669.317,89 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos lucros cessantes vindouros até a data da efetiva devolução dos imóveis devidamente recuperados pela municipalidade tal como demonstrado na tabela gráfica anexa.
Com a inicial colacionou documentos.
Tutela de urgência concedida em Id. 5415905.
Contestação apresentada em Id. 6238686 alegando em preliminar, conexão desta ação com o processo nº 0858381-53.2016.8.10.0001 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, pugnando no mérito pela improcedência total dos pedidos.
Ofício e decisão do tribunal de Justiça local que indeferiu o pedido de suspensão de liminar (Ids. 7899153 e 7899172).
Réplica acostada em Id. 9938881 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Petição de Id. 10953747 do Município de São Luís juntando O.I. nº 036/2018-GAB/SEPLAN, pelo qual o Secretário de Planejamento informa que os serviços de estabilização/escoramento das paredes do pavimento superior do imóvel foram concluídos, seguindo a recomendações técnicas do IPHAN.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 11232563 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Decisão do Tribunal de Justiça local em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís, dando parcial provimento, para apenas ampliar o prazo para cumprimento das medidas impostas.
Petição da parte autora em Id. 15079773 pugnando pela ampliação da decisão que deferiu a tutela de urgência para que fosse determinado ao requerido que se abstivesse de cobrar IPTU incidente sobre os bens locados até a efetiva devolução do imóvel no estado em que estavam no início da locação.
Intimadas as partes para especificação de provas, tendo ambas as partes apontado a desnecessidade nesse sentido.
Decisão de Id. 21554668 deferindo a extensão da decisão liminar, determinando a abstenção da cobrança de IPTU dos imóveis locados desde a data da locação ocorrida em 01/07/2009, determinando a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários relativos a IPTU incidentes sobre os imóveis, bem como, expedição de certidão negativa de débito.
Em Id. 27009963 a Fazenda Pública Municipal veio aos autos informar que cumpriu a decisão acima, entretanto, a parte autora informou nos autos que continuava a ser cobrada pelo IPTU dos imóveis locados.
Nova decisão deste Juízo determinando a intimação do requerido para que se abstivesse de cobrar IPTU dos imóveis descritos em Id. 21554668, tendo o Município de São Luís informado em Id. 58110723 que adotou todas as medidas necessárias para o cumprimento imediato da determinação proferida por este douto Juízo.
Sentença proferida por este Juízo em Id. 67162472 julgando procedentes os pedidos da autora, confirmando as decisões liminares anteriormente proferidas, por conseguinte, condenando o Município de São Luís a reparar os imóveis localizados à Rua do Sol, nº 176, dispondo de 1 (um) andar, com 8,80 m de frente e 33,00m de fundo, havido pelo Registro nº 06, Matrícula 4008; Imóvel Localizado à Rua do Sol, nº 188, dispondo de 1 (um) andar, com 13,80 m de frente e 33,00m de fundo, havido Registro nº 02, Matrícula 23.473; Imóvel Localizado à Rua do Sol, nº 120, dispondo de 1 (um) andar, com 4,90 m de frente e 25,00m de fundo, havido Registro nº 04, Matrícula 25.583, para o fim de restituí-los à empresa autora no mesmo estado em que os recebeu, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como, ao pagamento dos lucros cessantes sofridos que à época, correspondente quantia de R$ 669.317,89 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos lucros cessantes vindouros até a data da efetiva devolução dos imóveis devidamente recuperados, estes a serem apurados em liquidação de sentença, pelos mesmos parâmetros utilizados na tabela acostada em Id. 5292082.
Petição da parte autora em Id. 70293581 informando o descumprimento das decisões liminares, tendo em vista que foi surpreendida com novas cobranças de IPTU em relação ao imóvel em comento, oportunidade em requereu a imediata suspensão dos débitos relacionados aos IPTUs dos imóveis localizados na Capital na Rua do Sol, nº 176, Centro; Rua do Sol, nº 188, Centro; e Travessa da Passagem, nº 20, Centro, a contar de 01.07.2009, até a efetiva devolução dos bens, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, em razão da reincidência de descumprimento.
Pois bem, resta devidamente caracterizado nos autos a recusa do réu em cumprir a determinação judicial, consistente em obrigação de não fazer, qual seja, a abstenção da cobrança de IPTU dos imóveis locados desde a data da locação ocorrida em 01/07/2009, determinando a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários relativos a IPTU incidentes sobre os imóveis, bem como, expedição de certidão negativa de débito, até a data em que efetivamente ocorra a devolução do bem.
Ocorre, assim, que a parte requerida tem-se obstado reiteradamente a cumprir o comando normativo inserido na decisão judicial em apreço, confirmada inclusive por sentença.
Nesse passo, em havendo reiterado descumprimento de ordem judicial pelo Ente Municipal, entendo inclusive poder configurar crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal.
Dessa monta, é pacífico o posicionamento jurisprudencial, verbis: “A ordem judicial contida em liminar de mandado de segurança ou em outro ato fundamentado perfeito do Poder Judiciário é para ser cumprida de imediato.
O adiamento imotivado e ilegítimo implica crime de desobediência” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Mafra Carboniere - RT 633/306). “O não atendimento à ordem judicial de segurança liminar ou definitiva, caracteriza crime de desobediência respondendo pelo mesmo o impetrado renitente” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Azevedo Franceschini – RT 448/394 e JUTACRIM 23/90-93). “Age com dolo próprio do delito de desobediência aquele que se opõe ao cumprimento de mandado judicial” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Silva Leme – RT 399/303.
E sendo o crime de desobediência, por sua natureza, uma conduta típica permanente, perdurará tal ilicitude enquanto o réu não der cumprimento imediato à determinação judicial, sujeitando-se, por isso mesmo, a autoridade renitente à prisão em flagrante delito.
Conquanto ao cabimento de prisão penal, por crime de desobediência à ordem emanada de juiz cível, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, pelo seu cabimento, inclusive quando se tratar de omissão praticada por funcionário público, confirmando, dessa maneira, o entendimento de que essa figura criminal estaria claramente tipificada no art. 330 do Código Penal.
Nesse sentido é o Acórdão proferido pela 5ª Turma, em sede de Recurso Especial (REsp 442.035/RS, publicado no DJ de 29.09.2003, p. 309), do qual foi relator o Ministro Gilson Dipp, assim ementado: “Criminal.
Recurso Especial.
Descumprimento de ordem judicial, pelo presidente do IPERGS.
Crime de Desobediência.
Possibilidade de configuração.
Delito de menor potencial ofensivo.
Aplicabilidade da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I – O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-las, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia.
Precedentes da Turma.
II – Cuidando-se do delito de menor potencial ofensivo, aplicam-se os ditames da Lei dos Juizados Especiais (...).
Destarte, vez que a figura criminal do art. 330 da lei penal coloca sob tutela o prestígio e a dignidade da Administração Pública, que o funcionário público, no caso o Estado-Juiz, corporifica, consigno deva ser resguardado o bem jurídico em tela, a guisa do princípio da autoridade.
Do exposto, caracterizando o crime de desobediência, intime-se o representante legal do réu, bem como, o Secretário Municipal de Fazenda deste Município a cumprirem incontinenti a sentença de Id. 67162472, que confirmou as decisões liminares anteriormente concedidas por este Juízo, ou seja, que se abstenham de cobrar IPTU dos imóveis locados, situados nesta Capital na Rua do Sol, nº 176, Centro; Rua do Sol, nº 188, Centro; e Travessa da Passagem, nº 20, Centro, desde a data da locação ocorrida em 01/07/2009, até a efetiva devolução dos bens, sob pena de prisão em flagrante delito.
De já, em caso de novo descumprimento do preceito, majoro a multa diária estabelecida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir desta nova intimação.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 07 de julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/07/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 12:18
Outras Decisões
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807779-24.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED Cuida-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Lucros Cessantes com pedido de Tutela De Urgência promovida pela empresa GDR Participações e Administração S/A em desfavor do Município de São Luís, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou a parte autora que foram firmados diversos contratos com o réu, entre eles os imóveis com endereços localizados na Rua do Sol, nº 176, nº 188 e na Travessa da Passagem, nº 120, todos situados no centro da cidade de São Luís/MA, no entanto, requereu o isolamento e o escoramento do imóvel, situado na Rua do Sol, nº 188, tendo em vista o risco de desabamento.
Aduziu que no dia 23/11/2015 foi surpreendida com a notícia de que ocorreu um incêndio em um dos imóveis de sua propriedade, locado para o réu (Rua do Sol, nº 188, Centro), fato este que foi amplamente divulgado na imprensa local.
Asseverou que, desde então inúmeras foram as tratativas verbais e escritas mantidas entre os prepostos da autora e do réu, tendo este por meio do OE nº 005/2016-GAB/SEPLAN, datado em 18/01/2016, em nítida contrariedade aos termos contratuais, notificado extrajudicialmente a autora da rescisão unilateral da locação, o que mereceu notificação por parte da autora, tendo em vista que demonstrou que a causa do incêndio foi a ausência de prevenção de acidente e isso não é de sua responsabilidade (locadora) e sim do réu (locatário), que se obrigou contratualmente a cuidar do bem ao longo da contratação.
Ponderou que, de acordo com a Cláusula décima terceira do referido contrato pactuados entre ambos, está expressamente disposto que em caso de incêndio ou acidente decorrente de culpa do locatário, será deste a responsabilidade pelos prejuízos causados de reparar o imóvel, bem como, arcar com as perdas e danos sofridos pela autora.
Ao final requereu a concessão de liminar determinando ao requerido que, no prazo de 24 horas, adotasse as providências indicadas no laudo técnico, visando o isolamento e escoamento do imóvel incendiado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, com a confirmação da mesma por sentença, pugnando ainda pela condenação do réu a reparar os imóveis para o fim de restituí-los no mesmo estado em que os recebeu (prova 08), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como, ao pagamento dos lucros cessantes sofridos que à época alcançavam a quantia de R$ 669.317,89 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos lucros cessantes vindouros até a data da efetiva devolução dos imóveis devidamente recuperados pela municipalidade tal como demonstrado na tabela gráfica anexa.
Com a inicial colacionou documentos.
Tutela de urgência concedida em Id. 5415905.
Contestação apresentada em Id. 6238686 alegando em preliminar, conexão desta ação com o processo nº 0858381-53.2016.8.10.0001 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, pugnando no mérito pela improcedência total dos pedidos.
Ofício e decisão do tribunal de Justiça local que indeferiu o pedido de suspensão de liminar (Ids. 7899153 e 7899172).
Réplica acostada em Id. 9938881 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Petição de Id. 10953747 do Município de São Luís juntando O.I. nº 036/2018-GAB/SEPLAN, pelo qual o Secretário de Planejamento informa que os serviços de estabilização/escoramento das paredes do pavimento superior do imóvel foram concluídos, seguindo a recomendações técnicas do IPHAN.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 11232563 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Decisão do Tribunal de Justiça local em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís, dando parcial provimento, para apenas ampliar o prazo para cumprimento das medidas impostas.
Petição da parte autora em Id. 15079773 pugnando pela ampliação da decisão que deferiu a tutela de urgência para que fosse determinado ao requerido que se abstivesse de cobrar IPTU incidente sobre os bens locados até a efetiva devolução do imóvel no estado em que estavam no início da locação.
Intimadas as partes para especificação de provas, tendo ambas as partes apontado a desnecessidade nesse sentido.
Decisão de Id. 21554668 deferindo a extensão da decisão liminar, determinando a abstenção da cobrança de IPTU dos imóveis locados desde a data da locação ocorrida em 01/07/2009, determinando a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários relativos a IPTU incidentes sobre os imóveis, bem como, expedição de certidão negativa de débito.
Em Id. 27009963 a Fazenda Pública Municipal veio aos autos informar que cumpriu a decisão acima, entretanto, a parte autora informou nos autos que continuava a ser cobrada pelo IPTU dos imóveis locados.
Nova decisão deste Juízo determinando a intimação do requerido para que se abstivesse de cobrar IPTU dos imóveis descritos em Id. 21554668, tendo o Município de São Luís informado em Id. 58110723 que adotou todas as medidas necessárias para o cumprimento imediato da determinacão proferida por este douto Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Primeiramente e sem delongas rejeito a preliminar de a conexão desta ação com o processo nº 0858381-53.2016.8.10.0001 alegada pelo requerido, vez que o Processo nº 0858381-53.2016.8.10.0001, além de ter sido redistribuído a este Juízo, fora extinto sem julgamento do mérito, por abandono da causa e encontra-se transitado em julgado desde fevereiro de 2020.
Portanto, em não havendo outras questões preliminares, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito.
A controvérsia deste processo diz respeito a responsabilidade pelos prejuízos causados de reparar o imóvel, bem como, o isolamento e escoramento do referido imóvel, haja vista o perigo de desabamento.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ a responsabilidade pela restauração do imóvel locado, em razão de incêndio, é do locatário, por ser o ocupante, competindo a este a prova em contrário, pois a razão da regra está em que o incêndio não é, por si só, caso fortuito, e o locatário somente se forra das suas consequências se provar a inimputabilidade do sinistro, evidenciando que este se deveu à obra do acaso, segue o julgado in verbis: Ementa: Civil.
Locação comercial.
Seguro complementar contra fogo. Ônus do locador. art. 22, X da lei nº 8.245 /91.
Norma dispositiva.
Código Civil, art. 1.208.
Seguro obrigatório.
Responsabilidade do locatário pelo incêndio.
Presunção de culpa. Ônus do locatário. - Permanece em vigor a regra inscrita no artigo 1.208 do Código Civil, segundo a qual a responsabilidade pelo incêndio no prédio locado goza de presunção relativa de culpa do inquilino, ficando a seu encargo a comprovação da ocorrência de culpa maior ou caso fortuito susceptível de elidi-la e impedir o ressarcimento do dano causado pelo sinistro. - Em se tratando de prédio locado para fins comerciais a ocorrência de incêndio não tem o condão de fazer incidir o comando inscrito no art. 22, VIII, da Lei nº 8.245 /91, que trata do seguro complementar de incêndio. - Recurso especial conhecido.
Rel.
Min.
Vicente Leal, REsp 155960, T6 – Sexta Turma, DJ 11/09/2000.
No presente caso, conforme laudos apresentados pelo ICRIM (Ids. 5291950, 5292005, 5292015, 5292032, 5292040 e 5292050), vê-se que não ficou evidenciado a existência de caso fortuito ou força maior, apenas revela que os danos ocasionados não foram ocorridos por fenômenos da natureza, (raios, luz solar ou combustão espontânea de origem física ou biológica).
Por outro lado, ficou comprovado nos autos que o Município apresentou cronograma das obras relativas a reforma do referido imóvel incendiado em nítido reconhecimento de sua responsabilidade (OE nº 067/2016-GAB/SEPLAN), conforme Id. 5291928, ou seja, o Município anuiu com sua obrigação de reparar os referidos danos ocasionados no imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que “permanece em vigor a regra inscrita no artigo 1208 do Código Civil (sem correspondente no atual Código Civil), segundo a qual a responsabilidade pelo incêndio no prédio locado goza de presunção relativa de culpa do inquilino, ficando a seu cargo a comprovação da ocorrência de força maior e caso fortuito susceptível de ilidi-la e impedir o ressarcimento do dano causado pelo sinistro”.
Portanto, resta patente a responsabilidade do Requerido pelo incidente, bem como a sua obrigação de reparar os imóveis para o fim de restituí-los à Requerente no mesmo estado em que os recebeu, tal como ajustado na Cláusula Oitava do último contrato de locação firmado entre as partes: “CLÁUSULA OITAVA – O LOCATÁRIO, exceto nas obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, (devendo fazê-lo em perfeito estado de conservação) e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.” Tal previsão tem respaldo no art. 23, III, da Lei 8.245/91, verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – […] II – […] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Assim, entendo que deve o requerido, Município de São Luís, reparar os imóveis para o fim de restituí-los no mesmo estado em que os recebeu, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto ao pedido de lucros cessantes este refere-se ao que deixou de lucrar, ou seja, o que deixou de receber enquanto os imóveis estão inutilizados e em posse do Município de São Luís, sendo certo que também cabe ao requerido o pagamento pelos lucros cessantes experimentados pela parte autora, conforme tabela acostada em Id. 5292082, no valor de R$ 669.317,89 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), referente aos aluguéis atrasados, acrescidos ainda de lucros cessantes vindouros até a data da efetiva devolução dos imóveis devidamente recuperados pela municipalidade, este a serem apurados em liquidação de sentença.
Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, confirmando as decisões liminares anteriormente proferidas, por conseguinte, condeno o Município de São Luís a reparar os imóveis localizados à Rua do Sol, nº 176, dispondo de 1 (um) andar, com 8,80 m de frente e 33,00m de fundo, havido pelo Registro nº 06, Matrícula 4008; Imóvel Localizado à Rua do Sol, nº 188, dispondo de 1 (um) andar, com 13,80 m de frente e 33,00m de fundo, havido Registro nº 02, Matrícula 23.473; Imóvel Localizado à Rua do Sol, nº 120, dispondo de 1 (um) andar, com 4,90 m de frente e 25,00m de fundo, havido Registro nº 04, Matrícula 25.583, para o fim de restituí-los à empresa autora no mesmo estado em que os recebeu, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como, ao pagamento dos lucros cessantes sofridos que à época, correspondente quantia de R$ 669.317,89 (seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos lucros cessantes vindouros até a data da efetiva devolução dos imóveis devidamente recuperados, estes a serem apurados em liquidação de sentença, pelos mesmos parâmetros utilizados na tabela acostada em Id. 5292082.
Condeno ainda o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, bem como, a restituição das custas processuais.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, inciso I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública -
05/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 10:03
Juntada de petição
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18/05/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:31
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 05:14
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807779-24.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela promovido pela GDR Participações e Administração S/A em desfavor do Município de São Luís, alegando que foram firmados contratos com o réu, entre eles, contratos de locações relativas aos imóveis com endereços na Rua do Sol nº 176, nº 188 e na Travessa da Passagem, nº 120), todos situados no Centro da cidade (São Luís/Ma), requerendo liminarmente o isolamento e o escoramento do imóvel, situado na Rua do Sol, nº 188, por risco de desabamento.
Aduziu que no dia 23.11.2015 a parte autora teve a notícia de que havia ocorrido um incêndio em um dos imóveis de sua propriedade, locado para o réu (Rua do Sol, nº 188, Centro), inclusive divulgado na imprensa local.
Alegou que, desde então tentou resolver com a Administração municipal, com tratativas verbais e escritas mantidas entre os prepostos da autora e do réu, contudo, em 18.01.2016, por meio do OE nº 005/2016-GAB/SEPLAN, foi notificado extrajudicialmente acerca da rescisão unilateral da locação.
Alegou ainda, que previsto na cláusula décima terceira do contrato pactuado entre ambos, de que na hipótese de incêndio ou acidente decorrente de culpa do locatário, será deste a responsabilidade pelos prejuízos causados de reparar o imóvel, bem como, arcar com as perdas e danos sofridos pelo locador.
Concedida a tutela de urgência (id 5415905).
Citado o réu, apresentou a contestação (id 3238632).
Peticionada pela ré para informar que assinou contrato de prestação de serviço com o fim de executar a obra de escoramento do imóvel que corre risco de desabamento (id 7002303).
Intimado o autor, este ofertou réplica à contestação (id 9938797).
Prestadas informações pelo Município de São Luís de que a obra de escoramento foi concluída em 22.12.2017 (id 10953747).
Dada vista ao representante do Ministério Público, se manifestou no sentido de desnecessidade de intervenção na lide (id 11232514).
Peticionado pelo autor da causa para ampliar a liminar concedida no sentido de que o réu se abstenha de cobrar os impostos – IPTU – relativos aos imóveis que estão na lide (id 15079771).
Concedida a extensão da liminar para que o Município de São Luís para se abster de cobrar os IPTU’s relativos aos imóveis da autora (id 21554668).
O Município de São Luís prestou informações quanto ao cumprimento da liminar – em 09.01.2020 – id 27009956.
Ajuizado agravo de instrumento pela parte ré, nº. 0801540-07.2017.8.10.0000, sendo parcialmente provida para fixar o prazo de execução da obra de escoramento em 45 (quarenta e cinco) dias – proferida em 31.05.2017 – id 29956509.
Peticionado pelo autor para informar o descumprimento da liminar (id 21554668), pois voltaram a ser cobrados os impostos (id 53810605).
A decisão liminar proferida em 17 de julho de 2019, permanece válida, de forma que o Município de São Luís ao retornar a cobrança de impostos relativos aos imóveis em litígio descumpre ordem judicial, fato comprovado através da documentação acostada pela parte autora, a saber, o relato de extrato de débitos, com o status de saldo débito desde 07 de julho de 2021 (id 53810610).
Assim, intime-se o Município de São Luís, por seu representante legal, para que cumpra a liminar anteriormente proferida com a finalidade de se abster de efetuar a cobrança dos impostos relativos aos imóveis descritos no id 21554668, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo destinada ao FERJ e ao demandante, em partes iguais, contabilizadas do final do prazo estipulado.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Após, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, relativamente às partes que não possuem PJe.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
14/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:27
Juntada de petição
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10/11/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:52
Outras Decisões
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04/10/2021 11:11
Juntada de petição
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06/04/2020 16:10
Juntada de termo
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13/01/2020 11:06
Juntada de petição
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22/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2019 10:46
Juntada de Certidão
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17/08/2019 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:42
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 16:02
Juntada de diligência
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18/07/2019 09:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2019 11:11
Juntada de petição
-
08/02/2019 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:23
Juntada de petição
-
29/01/2019 03:32
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 28/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:05
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 07:45
Juntada de petição
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06/06/2018 11:28
Juntada de termo
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23/04/2018 11:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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19/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2018 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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15/09/2017 11:01
Juntada de termo
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18/07/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 22:05
Juntada de Petição de documento diverso
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20/04/2017 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 00:23
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 05/04/2017 23:59:59.
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27/03/2017 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2017 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/03/2017 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2017 17:50
Conclusos para decisão
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10/03/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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