TJMA - 0800171-33.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 09:35
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 07:55
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800171-33.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI 1º RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 2º RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (a): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1298/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO/POVOADO – INVIABILIDADE DO RITO ADOTADO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DEMANDA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 139 FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Aduz o (a) autor (a) que em decorrência de uma falta de energia elétrica generalizada no município/povoado em que reside, ficou sem serviço durante vários dias, mesmo estando adimplente com a sua obrigação contratual.
A sentença foi de parcial procedência, e, em sede de recurso, o (a) autor (a) pede a majoração do valor indenizatório do dano moral, ao passo que a empresa pugna pela improcedência do pleito. 2 – No presente caso, é possível verificar que se trata de uma típica lesão a direito coletivo (latu sensu), na forma do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falta de energia elétrica relatada teria atingido de forma generalizada o município/povoado, sendo imprecisa a comprovação e extensão dos danos em cada consumidor.
Ainda que inexista uma ação civil pública para averiguação do caso, é cediço que ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas no microssistema dos juizados especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e desvirtuamento do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Analisando em sentido estrito, aplica-se, na espécie, o inciso III do sobredito artigo, uma vez que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum (suposta suspensão do serviço de energia elétrica).
Segundo a doutrina, os interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente1”. 4 – Acerca da incompetência material dos Juizados em demandas desse jaez, deve-se adotar o entendimento proposto no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. 5 – Desse modo, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, seja pela incompatibilidade desse tipo de demanda com o sistema do juizado, seja pela complexidade da causa.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução de mérito em face da incompatibilidade material (art. 51, II da LJE), conforme propugnado no Enunciado nº 139 do FONAJE.
Após a intimação da parte autora e sendo do interesse desta, encaminhem-se os autos para o Ministério Público e/ou Defensoria Pública, para que sejam tomadas providências cabíveis.
Custas processuais recolhidas; sem honorários advocatícios.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. -
27/12/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/12/2021 06:00.
-
20/12/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 18/12/2021 06:00.
-
20/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 18/12/2021 06:00.
-
17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2021 01:05
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800171-33.2020.8.10.0077 Recorrente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO -OAB/MA15603, RODRIGO MENDES SOUZA BARROS- OAB/MA 19388 Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100 Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/12/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link:https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail:[email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 10 de dezembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
13/12/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/10/2021 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858801-82.2021.8.10.0001
Uimair da Gama Rocha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Natalia de Andrade Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 23:59
Processo nº 0858801-82.2021.8.10.0001
Uimair da Gama Rocha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Natalia de Andrade Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:32
Processo nº 0002323-29.2015.8.10.0056
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Pers Palace Hotel LTDA.
Advogado: Joana Darc Silva Santiago Rabelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 12:03
Processo nº 0002323-29.2015.8.10.0056
Pers Palace Hotel LTDA.
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 16:45
Processo nº 0002323-29.2015.8.10.0056
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Pers Palace Hotel LTDA.
Advogado: Julio Moreira Gomes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00