TJMA - 0821307-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CRISLAYNNE LUA NUNES TRAVASSOS em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 07/03/2022 23:59.
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16/12/2021 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0821307-89.2021.8.10.0000 – PINHEIRO Requerente : Município de Pedro do Rosário Representante : Procuradoria do Município de Pedro do Rosário Requerida : Crislaynne Lua Nunes Travassos Advogada : Luana Rafiza Araujo Vieira (OAB-MA 21954) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação protocolado pelo Município de Pedro do Rosário com o objetivo de sustar os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos do mandado de segurança (nº 0800053-98.2021.8.10.0052) impetrado por Crislaynne Lua Nunes Travassos, uma vez que o apelo por ele interposto ainda se encontra em processamento no primeiro grau de jurisdição.
O magistrado de base, ao resolver o imbróglio estabelecido entre as partes, concedeu a ordem “(…) para determinar o retorno da impetrante ao cargo por ela anteriormente ocupado, em razão da estabilidade provisória conferida pelo estado gravídico, direito este garantido pela Constituição Federal na efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, nos termos do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 10, inciso II, letra b, do ADCT”, ocasião em que antecipou os efeitos da tutela.
Em sua petição, o requerente alega a incompetência da Justiça Comum Estadual para examinar o feito, bem como a ausência de direito líquido e certo, dada a natureza precária do vínculo estabelecido pela requerente com a Administração municipal.
Ao final, pede, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, e após defender a presença dos pressupostas das medidas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), a concessão de efeito suspensivo à sua apelação com vistas à sustação dos efeitos da sentença combatida. É o relatório.
Decido.
Friso, de início, que o Novo Codex de Ritos (Lei nº 13.105/15) modificou a sistemática para a atribuição de efeito suspensivo (ou ativo) à apelação, estabelecendo, em seu art. 1.012, §§ 3º e 4º, que sua concessão dependerá de simples requerimento dirigido ao órgão ad quem, desde que evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou, no dizer do próprio código, quando “(...) demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a antecipação da tutela recursal vindicada. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris.
Com efeito, “o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min.
Cezar Peluso, DJ de 10/11/06)”, inclusive nas lides que tenham “(…) como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) (…)” (Rcl 31327 AgR, Rela.
Mina.
ROSA WEBER, Rel. p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019), estendendo-se essa compreensão até mesmo nas hipóteses de contratação precária (Rcl 4351 MC-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016; (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
Ademais, “a orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes” (AgInt no CC 156.229/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020), tal como ocorre na espécie.
Destaco, quanto ao mérito propriamente dito, que a Suprema Corte tem assegurado às servidoras gestantes, independentemente da natureza do vínculo laboral, a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, na forma do art. 10, II, b, do ADCT (RE 669959-AgR, Rela.
Mina.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012; RE 420839-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012; RE 597989 AgR, Rel, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011; RE 634093-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011).
Vale frisar que o STF, recentemente, fixou, em sede de repercussão geral (tema 497), o entendimento segundo o qual “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (RE 629053, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019), afastando, portanto, a imposição de qualquer outro requisito para o exercício dessa garantia constitucional.
Em igual sentido, tem se orientado esta a Colenda Primeira Câmara Cível, colegiado que tenho a honra de integrar e ao qual submeto, quando provocada, a revisão de minhas decisões, ex vi ApCiv 0052552018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; RemNecCiv 0141622014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRCiv no(a) ApCiv 026469/2014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/10/2014, DJe 16/10/2014).
Dito isso, tenho que, no caso em apreço, comprovado o vínculo (temporário) da autora com o Município de Pedro do Rosário, bem como seu estado gravídico durante o contrato de trabalho (art. 373, I, CPC), deve ser assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, conforme previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT.
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao fumaça do bom direito, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes um dos requisitos impostos pelo art. 1.012, § 4o, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no bojo do processo nº 0800053-98.2021.8.10.0052.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/12/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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