TJMA - 0801464-89.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 23:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/09/2022 23:59.
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05/12/2022 23:25
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 15/09/2022 23:59.
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07/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:29
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:29
Juntada de despacho
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24/03/2022 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 16:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
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28/02/2022 11:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 18:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:58
Juntada de apelação cível
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16/12/2021 14:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801464-89.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON CARVALHO DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por AIRTON CARVALHO DE AQUINO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos qualificados.
O requerente alega, em síntese, que, no dia 16/02/2020, houve uma queda de energia que queimou seu “kit automático DZ 4 rossi, ou seja, seu portão elétrico, e deixou a sua casa durante todo o dia sem energia elétrica”.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 29713224-pág.1 e ss.
Despacho de Id 30715493, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinado que a parte autora acostasse aos autos o resultado da reclamação formulado por meio da plataforma de conciliação, cumprido em evento de Id 31876078-pág.1 e ss.
Despacho de Id 31949587 determinando a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos em ID 37321997 e ss.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 56982078.
Em decisão de Id 57027112 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Manifestação da suplicada informando não ter provas a produzir (Id 57677914), não se manifestando a parte autora, vide Id 57813531. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificar provas, as partes dispensaram a produção de provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.
Das preliminares II.1.1- Da preliminar de ausência de provas Em relação a preliminar arguida, entendo que a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.1.2- Da preliminar de falta de interesse Considerando que já foi apresentada a contestação, entendo que caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.1.3- Da impugnação aos benefícios da Justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
III- Mérito III.1- Da responsabilidade da concessionária Alega a parte autora que, no dia 16/02/2020, houve uma queda de energia que queimou seu “kit automático DZ 4 rossi, ou seja, seu portão elétrico, e deixou a sua casa durante todo o dia sem energia elétrica”, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Nesse contexto, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCÊNDIO PROVOCADO POR CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL ALTERADO.
DANO MORAL MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUNTENÇÃO. 1.
A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da CF.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2.
Configurado, no caso ora em apreço, o dever de indenizar da empresa demandada, considerada a deficiente prestação de serviços que redundou na ocorrência de danos patrimoniais, tendo em vista o incêndio provocado na residência do autor, em decorrência de curto-circuito na rede elétrica externa. 3.
Os danos de ordem moral, na espécie em comento, dispensam comprovação acerca da extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Para a indenização por danos morais basta a prova do fato delituoso e do nexo de causalidade com o que, "ipso facto", se tem o prejuízo, à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti" que decorre das regras da experiência comum.
Qualifica-o a doutrina com o dano "in re ipsa". 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização mantida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois adequada ao caso concreto e aos parâmetros deste Colegiado, assim como o marco inicial dos juros de mora, a partir do evento danoso. 5.
Danos materiais alterados, para afastar a quantia referente ao veículo que se encontrava no porão, diante da ausência de comprovação de danos no automóvel.
Desgastes do tempo e da falta de conservação.
Ausência de nexo causal com o episódio incêndio.
Recurso provido no ponto. 6.
Mantido os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados na origem, pois em conformidade com os termos do artigo 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-36, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AC: *00.***.*05-36 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Grifo nosso.
Não bastasse, cumpre salientar que as concessionárias têm o dever de prestar os serviços de forma contínua, sob pena de reparação dos danos causados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [grifei] Ademais, no caso em tela, não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, é cabível na espécie a inversão do ônus da prova em favor da requerente/consumidora, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da postulante.
Feitos estes esclarecimentos, passo á análise do mérito.
Pois bem.
Na espécie em apreço, o autor alega que teve seu portão elétrico em razão de uma queda de energia.
Todavia, da análise dos documentos acostados, observo que o autor não juntou documentos que indicassem que, de fato, houve a queda de energia e, em razão disso, seu portão foi avariado.
Nesse sentido, juntou apenas uma nota de orçamento, oque, entendo, não faz prova cabal de que fora danificado em razão de uma suposta queda de energia.
O autor não junta nem mesmo qualquer reclamação junto à concessionária, nem mesmo qualquer protocolo que demonstrasse ter o autor informado à demandada sobre os fatos alegados em sua inicial.
Como dito retro, o requerente juntou apenas uma nota de orçamento o que não indica necessariamente que os objetos foram danificados em razão de queda de energia.
Ademais, instado a especificar provas, o autor manteve-se inerte.
Conclui-se, portanto, que não ficaram demonstrados os elementos constitutivos da responsabilidade civil - fato, dano e nexo causal – não tendo o autor trazido aos autos elementos mínimos a indicarem a responsabilidade da demandada, não se podendo reconhecer o nascimento da obrigação indenizatória, já que a queima de eletrodomésticos pode originar-se de diversos fatores: Nesse sentido, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EXCEDENTE.
QUEIMA DE APARELHOS POR QUEDA DE ENEGIA ELÉTRICA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COPROVADOS.
AUSENCIA DE LAUDOS QUE COMPROVAM DESCARGA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS PROCESSO 0014320-64.2020.8.21.9000; 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, REL.
GIULIANO VIERO GIULIATO; JUL.28/05/2020; PUB 03/06/2020) Desta forma, não havendo nos autos a demonstração de que os objetos foram queimados em razão de queda de energia, a improcedência dos pleitos é matéria que se impõe, não havendo, portanto, que se falar em reparação moral e material.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, á falta de amparo legal.
Condeno ainda o requerente a pagar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 9 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 13/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:20
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:55
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:21
Juntada de petição
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29/11/2021 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:38
Outras Decisões
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25/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:03
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 23:01
Juntada de contestação
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05/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:22
Juntada de termo
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09/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2020 22:31
Juntada de protocolo
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08/05/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:55
Juntada de protocolo
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30/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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