TJMA - 0821733-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:38
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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18/12/2021 07:16
Juntada de petição
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18/12/2021 05:32
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 16:12
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821733-40.2017.8.10.0001 AUTOR: IVERLENE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVERLENE MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Pedido de desistência da ação juntado sob o ID nº52623904.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC1.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante petição de ID nº52623904 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública . -
14/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:59
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:11
Juntada de petição
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14/02/2019 11:28
Juntada de petição
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08/02/2019 14:13
Publicado Intimação em 08/02/2019.
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08/02/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/02/2018 16:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2018 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2017 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2017 23:59:59.
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22/09/2017 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 21:03
Conclusos para despacho
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26/06/2017 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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