TJMA - 0802073-82.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:27
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:16
Juntada de petição
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05/04/2022 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 21 de MARÇO de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802073-82.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): NELSON MONTERIO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359 EMBARGADO: DIJALMA BISPO BARROS ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 405/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Alega a parte ré, ora embargante, que houve omissão no julgamento que não teria se manifestado sobre a repetição do indébito se configurar apenas se comprovada a má-fé na realização dos descontos. 2.
Não merece prosperar a pretensão do embargante, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas no recurso inominado interposto, bem como acerca dos fatos e provas existentes nos autos.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício no julgado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes que eventualmente estiverem insatisfeitas com a decisão proferida.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4.
O acórdão tratou expressamente da questão da repetição do indébito.
Não é admissível a parte alegar se tratar de omissão por discordar do resultado como tentativa de renovar a discussão do mérito. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 05:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:01
Juntada de termo
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08/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:38
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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21/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/02/2022 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:51
Conhecido o recurso de DIJALMA BISPO BARROS - CPF: *55.***.*40-06 (REQUERENTE) e provido
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19/01/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802073-82.2021.8.10.0110 REQUERENTE: DIJALMA BISPO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO DETERMINO a retirada de pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 29/11/2021, para melhor análise da matéria processual e que será incluído em sessão de julgamento a ser designada.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 10 de dezembro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
13/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:39
Retirado pedido de pauta virtual
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10/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 14:57
Juntada de termo
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16/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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