TJMA - 0809110-16.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:23
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de ARLETE MARINHO VIEIRA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0809110-16.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADA: ARLETE MARINHO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos exordiais, para condenar o Município ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020.
Adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Nas razões do recurso (ID nº 9926809), o Município/Apelante suscita a inépcia da inicial, uma vez que o pedido foi indeterminado sem que houvesse a especificação do valor devido pela municipalidade.
No mérito, nega o direito do Apelado, aduzindo que o descanso no meio do ano não é considerado férias e sim recesso escolar, no qual apesar de suspensa a prestação dos serviços, pode ser solicitada a participação do profissional em atividades inerentes ao seu contrato laboral, desde que previsto no calendário escolar, respeitada a carga horária do professor e sua respectiva remuneração, que deverá ser paga independente de ocorrer ou não tais atividades, sem o terço constitucional, que incide somente sobre os trinta dias de férias.
Inexistindo irregularidade nos valores pagos pelo Município. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças. Devidamente intimada, a Apelado apresentou suas Contrarrazões (ID nº 9926812), refutando os argumentos postos no apelo e requerendo seu improvimento. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de Inépcia da Inicial, percebo da simples leitura da inicial exatidão da pretensão da Autora, ora Apelada, quanto ao inadimplemento do Ente Público, diante da ausencia de pagamento integral do adicional de férias.
Rejeito a preliminar.
Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município Requerido, referente ao não pagamento do abono de férias referente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos pela Administração Pública dos anos de 2015 e 2020.
A Requerente é servidora pública concursada no Município de Imperatriz e exerce o cargo de Professora, restando indubitável o vínculo empregatício entre as partes.
Pois bem.
Conforme determinam os arts. 30 e 32 da Lei Municipal nº 1.601/2015, há a previsão legal relativa ao direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede municipal, vejamos: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que o Município de Imperatriz/MA concedeu aos servidores do cargo de magistério o gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com remuneração do terço constitucional em sua totalidade, restando, portanto, respaldado o direito da Apelada em receber referido abono.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, caberia ao Município apresentar contraprova capaz de ilidir a pretensão aduzida na inicial.
De modo que, somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada (art. 373, II, do CPC).
Esse é o entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, conforme Súmula 41, verbis: 41 — Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1/3 DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II.
Da análise dos autos, constata-se que autora, faz jus ao recebimento do adicional de férias referente aos anos de 2008 a 2013, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Remessa conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA, REM nº 024008/2018 (Nº ÚNICO: 0001801-84.2014.8.10.0137), 5ª C.
Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, J. 15/10/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVO A DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - (…) .
Assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
Apelação Improvida. (ApCiv 0173552018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 12/07/2018) Nesse contexto, estando devidamente comprovado que a Requerente é servidora pública do Município Requerido, o pagamento dos valores aduzidos na inicial, é medida que se impõe.
Assim, concluo que o magistrado de base sentenciou em estrita observância a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria, devendo referida sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:41
Conhecido o recurso de ARLETE MARINHO VIEIRA - CPF: *02.***.*58-49 (APELANTE) e provido
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21/09/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 12:58
Juntada de parecer
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27/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:08
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:08
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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