TJMA - 0000057-24.2006.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:39
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 09/05/2024 23:59.
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12/03/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 05:41
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:37
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:30
Juntada de despacho
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06/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:22
Juntada de petição
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11/07/2022 13:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:10
Apensado ao processo 0800555-33.2019.8.10.0076
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31/03/2022 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000057-24.2006.8.10.0076 (572006) CLASSE/AÇÃO: INVENTARIO INVENTARIANTE: ANTONIA ZELINDA DA SILVA e BERNARDO CARDOSO DA SILVA e HILZAMAR SILVA MEIRELES e JOÃO BATISTA BARROS JUNIOR e JOAO BATISTA BARROS NETTO e MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS e MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA e MARIA DO CARMO CARDOSO DA SILVA e MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BARROS e MARIA DO SOCORRO SANTOS BARROS e MARIA VERONICA BARROS CHAVES e MARICLEA ALMEIDA BARROS e MARIDETE DE ALMEIDA BARROS JUNIOR e MARIDILSON ALMEIDA BARROS e MARILES BARROS FONTENELE e MARILUCIA ALMEIDA BARROS OLIVEIRA e MARILUCIA ALMEIDA BARROS OLIVEIRA e MARILUSO ALMEIDA BARROS e MARIOTÍLIA ALMEIDA BARROS REBELO e MASIO DE JESUS ALMEIDA BARROS e RAIMUNDA NONATA DA SILVA e ZILDA DE JESUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247R-MA ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-MA ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e CID OLIVEIRA SANTOS FILHO ( OAB 5121-AM ) e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) e FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR ( OAB 3917-MA ) INVENTARIADO: MARIA DAS NEVES CARDOSO Autos nº 57-24.2006.8.10.0076 (572006) - AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIADA: MARIA DAS NEVES CARDOSO REQUERENTES: MANOEL ANTÔNIO ALMEIDA BARROS E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Abertura de Inventário ajuizada por HILZAMAR SILVA MEIRELES em relação aos bens deixados por MARIA DAS NEVES CARDOSO, sob a alegação de que é sobrinha da autora da herança.
Petição às fls. 18/21 de Zilda de Jesus da Silva Santos requerendo a habilitação nos autos por ser tia da de cujus.
Petições às fls. 09/15, 35/62, 131/133, 136/140 de Manoel Antônio Almeida Barros, Marilúsio Almeida Barros, Másio de Jesus Almeida Barros, Maridilson Almeida Barros, Mariotília Almeida Barros Rebelo, Marilúcia Almeida Barros Oliveira, Maria do Carmo Almeida Barros, Maria Verônica Barros Chaves, Maricléa Almeida Barros, Maridete de Almeida Barros, João Batista Barros Neto, Maria do Amparo Barros da Silva, João Batista Barros Junior e Mariles Barros Fontenele requerendo a habilitação na condição de herdeiros por serem filhos de João Batista Barros (supostamente irmão do pai da de cujus) Despacho às fls. 181 determinando a intimação de Hilzamar Silva Meireles e Zilda de Jesus da Silva Santos para comprovarem a condição de herdeiras.
Consigno que as referidas não se manifestaram, apesar do seu patrono haver se manifestado nos autos após o proferimento do prefalado despacho, fls. 204.
Petições às fls. 212/233 de Antônia Zelinda da Silva, Maria do Carmo Cardoso da Silva, Bernardo Cardoso da Silva e Raimunda Nonata da Silva, às fls. 212/233, requerendo a habilitação na condição de herdeiros por serem filhos de Ana Cardoso da Silva (supostamente irmã do pai da de cujus).
Certidão às fls. 462/463 informando de que nos autos consta a habilitação de 19 (dezenove) herdeiros colaterais, sendo: 13 (treze) primos filhos de João Batista da Silva (supostamente irmão do pai da de cujus), 04 (quatro) primos filhos de Ana Cardoso da Silva (supostamente irmã do pai da de cujus) e 02 (duas) tias da falecida.
Despacho de fls. 530 determinando a intimação do inventariante para juntar certidão de nascimento da falecida com a finalidade de comprovar o parentesco dos pretensos herdeiros com a de cujus (seriam primos).
Petição dos herdeiros de fls. 543/546 requerendo a juntada da certidão de nascimento da falecida e afirmando que: por erro da serventia não consta o nome do genitor na certidão de nascimento da de cujus, mas que a certidão de óbito da autora, juntada às fls. 05, comprova a filiação da mesma.
Ao final, pede o deferimento da propriedade do veículo FIAT UNO em favor de Manoel Antônio Almeida Barros e a designação de audiência para tentar a conciliação das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Os pretensos sucessores solicitaram a abertura do inventário de MARIA DAS NEVES CARDOSO sob a alegação de que são parentes colaterais de 3º e 4º da de cujus e que esta não deixou cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Acontece que, ao analisar detidamente os autos, vejo que todas as pessoas que solicitaram a habilitação no feito na condição de herdeiro(a) não demonstraram que são parentes da de cujus.
Em outras palavras, os pretensos herdeiros não comprovaram que são provenientes do mesmo tronco familiar da falecida, não restando demonstrado, portanto, a condição dos mesmos de sucessores da sra.
MARIA DAS NEVES CARDOSO.
Vejamos.
As senhoras Hilzamar Silva Meireles e Zilda de Jesus da Silva Santos alegaram que são sobrinhas da autora da herança, mas não comprovaram que descendem do mesmo tronco familiar da falecida.
Ante a alegação de que a de cujus era sua tia, caberia a elas demonstrarem, por meio de documentos, que o seu pai ou sua mãe era irmão da falecida.
Do mesmo modo, Antônia Zelinda da Silva, Maria do Carmo Cardoso da Silva, Bernardo Cardoso da Silva e Raimunda Nonata da Silva pleitearam a habilitação no processo de inventário sob a alegação de que são primos da falecida, uma vez que são filhos de Ana Cardoso da Silva (supostamente irmã do pai da de cujus).
Todavia, não comprovaram a ancestralidade que alegaram possuir em comum com a de cujus.
Outrossim, Manoel Antônio Almeida Barros, Marilúsio Almeida Barros, Másio de Jesus Almeida Barros, Maridilson Almeida Barros, Mariotília Almeida Barros Rebelo, Marilúcia Almeida Barros Oliveira, Maria do Carmo Almeida Barros, Maria Verônica Barros Chaves, Maricléa Almeida Barros, Maridete de Almeida Barros, João Batista Barros Neto, Maria do Amparo Barros da Silva, João Batista Barros Junior e Mariles Barros Fontenele afirmaram que são primos da falecida por serem filhos de João Batista Barros (supostamente irmão do pai da de cujus), mas não apresentaram prova documental de que possuem ancestral comum com a de cujus.
Ressalto que a certidão de óbito apresentada às fls. 05 é o único documento nos autos em que consta o nome do genitor da falecida.
Ocorre que não se revela prova documental idônea para tal comprovação.
Isso porque, da leitura do referido documento público, extrai-se que ele foi elaborado com base no Registro de Nascimento nº 511, fls. 37, LIV. 15-A, acostado às fls. 547.
Nele é possível constatar que a falecida não teve a paternidade reconhecida, inviabilizando a conclusão de que os supostos herdeiros habilitados nos autos são seus primos por parte de pai, vez que dependeria necessariamente da verificação de identidade dos avós paternos.
Nessa medida, importa destacar que o art. 616 do CPC prevê quem são os legitimados ativos para propositura da ação de abertura de inventário.
In verbis: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Logo, não comprovada a condição dos requerentes de herdeiros da falecida, concluo, portanto, pela ilegitimidade ativa dos mesmos para o ajuizamento da ação em destaque.
Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a controvérsia sobre o parentesco das partes com a falecida foi amplamente debatida nos autos e, ao inventariante, fora oportunizado apresentar novas provas após este juízo alertar sobre a citada inconsistência nos autos, vide despacho de fls. 530.
Ademais, todos os herdeiros habilitados nos autos foram intimados via advogado do referido despacho.
Sobre a alegação de que existem erros atribuídos à serventia na certidão de nascimento da falecida, importa destacar que o procedimento de inventário tem por finalidade única atribuir a cada herdeiro o seu quinhão, devendo ser relegado à via própria o acertamento de questões que demandam dilação probatória.
Desse modo, havendo divergência nos documentos acerca da filiação da de cujus, aos interessados cabe o ajuizamento da competente ação de retificação ou de investigação de paternidade.
Por fim, inexiste processo pendente a discutir as inconsistências acerca da ascendência da extinta a fazer incidir o art. 313, inciso V, alínea "a" .
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de arrecadação de bens do espólio, deixo de condenar em custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Dê-se ciência à Fazenda Pública municipal para fins do art. 1844 do Código Civil, eventualmente.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de Janeiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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