TJMA - 0802740-60.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 08:56
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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04/03/2022 10:06
Juntada de petição
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28/02/2022 11:14
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:13
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:51
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº. 0802740-60.2020.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, informou a requerente que se inscreveu no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Barra do Corda, regido pelo Edital nº 001/2012 - Retificado, concorrendo para cargo de PROFESSOR NIVEL I – ANOS INICIAIS DE 1ª AO 5ª ANO- JATOBÁ, sendo para referido cargo oferecidas 03 vagas imediatas e mais outras vagas para cadastro de reserva.
Acrescentou dizendo que foi aprovada para o cadastro de reserva, estando atualmente como 3º excedente, tendo já nomeados os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
No mais, disse que o Município de Barra do Corda possui professores contratados através de processo seletivo para a localidade, além de ter relotado alguns deles para localidade diversa, fato esse que faz ter direito subjetivo à nomeação.
Nesse contexto, alegando que a existência de contratação precária faz presumir a existência de vagas, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja convocada e empossada no cargo PROFESSOR NIVEL I – ANOS INICIAIS DE 1ª AO 5ª ANO- JATOBÁ.
No mérito, requereu a confirmação em definitivo da tutela antecipada.
Juntou documentos à exordial.
Citado, o Município de Barra do Corda contestou a ação.
Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido em razão da inobservância da ordem de classificação.
No mérito, alegou que é discricionariedade da Administração Pública a convocação de candidato aprovado fora do número de vagas e que o fato de haver contratados não enseja direito subjetivo à nomeação.
No mais, sustenta que o autor não comprovou suas alegações, posto que não há nos autos prova de que há funcionários contratados precariamente.
Sob esses argumentos, protestou pela improcedência da ação.
O(a) autor(a) apresentou Réplica.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O Juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito: I – Não houver a necessidade de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes, de testemunhas e a apresentação de novos documentos em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Portanto, chega-se ao mérito com os argumentos e as provas já constantes nos autos.
DO MÉRITO No caso dos autos, vê-se que a requerente alega que foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Barra do Corda, sido classificado no cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR NIVEL I – ANOS INICIAIS DE 1ª AO 5ª ANO- JATOBÁ, ficando como excedente.
Informa ainda que, havendo contratação precária de vários funcionários que desempenham a mesma função do cargo de professor da educação infantil, passou a ter direito subjetivo à contratação, mesmo que aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.
Em sede de defesa, alegou o requerido que possui discricionariedade em convocar candidato aprovado fora do número de vagas e que o fato de haver contratados não enseja direito subjetivo à nomeação.
Pois bem.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 048732/2016, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” Segue ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.
I.
A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão – Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.
II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.
III.
Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.
VI.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” - destaquei In casu, extrai-se que o Município de Barra do Corda, após a celebração do concurso público, no qual a autora obteve êxito como excedente, realizou processo seletivo para contratação temporária de profissionais da educação, justificando, assim, a necessidade de excepcional interesse público.
Nesse viés, adotando o entendimento acima do Eg.
Tribunal de Justiça ao caso em tela, tendo em vista que se trata de caso análogo - na medida em que todos os contratados listados pela parte autora são “seletivados” -, conclui-se que a mera contratação temporária não configurou ato abusivo da Administração Municipal, logo não sendo capaz de caracterizar preterição da parte autora, inclusive com potencial de converter sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação e posse no cargo.
E a razão disso é justamente pelo fato de que a contratação temporária, ainda que para exercerem as mesmas funções do cargo, não cria, no âmbito da Administração Pública, cargos no quadro de servidores, o que sói acontece por meio de lei.
Da mesma sorte, a relotação de servidor(es) para localidade diversa também não é apta a criar cargos, já que o cargo encontra-se por ele ocupado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 56.951/TO, ficou entendimento de que a relotação de servidores não importa preterição de vagas.
Vejamos; DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
NÃO VACÂNCIA DE VAGA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame ou para formação de cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito, mesmo que novas vagas surjam no decorrer do concurso público. 2.
A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 20.10.2014). 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.951/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) Registre-se que a parte requerente figura como excedente, não havendo comprovação de vagas em aberto, tendo como único argumento a demanda a existência de professores contratados e/ou relotação de servidor, situações essas que não criam cargos, não gerando vagas a serem preenchidas.
Logo, plenamente aplicável ao caso a tese do IRDR nº 048732/2016 à presente casuística.
Assim sendo, indefiro os pedidos formulados na exordial em todos seus termos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, frisando que o faço nos termos do art. 98, § 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Após o prazo de recurso, e não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se.
Cumpre-se.
Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda -
13/12/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:30
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:23
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em 29/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:55
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
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31/10/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:12
Juntada de petição
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30/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:22
Conclusos para decisão
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01/09/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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