TJMA - 0818671-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:17
Juntada de termo
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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27/10/2023 11:35
Juntada de protocolo
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27/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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27/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0818671-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Ediane Araújo Martins Advogada: Débora Cutrim Pereira (OAB-MA 11.865) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 02 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:52
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO nº 0818671-53.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Ediane Araujo Martins Advogada: Débora Cutrim Pereira D E C I S Ã O Trata-se de RE interposto com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, determinou o pagamento de valores retroativos do percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), no valor de R$ 5.780,68.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida violou o art.100 §8º da CF diante da impossibilidade de fracionamento da execução para pagamentos por meio de RPV.
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 28423540. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade ao art. 100 §8º da CF, na medida em que o Acórdão impugnado não reconheceu que houve fracionamento, mas, na verdade, que “a presente obrigação é de trato sucessivo, de modo que, enquanto não houver o cumprimento da sentença, as prestações que se vencerem no curso do processo tem-se como incluídas na execução.
Friso que não se trata de complemento do RPV anteriormente expedido, mas de um novo período executado de prestação que se venceu no curso do processo” (ID 24219863).
Dessa forma, verifico que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à permissão de fracionamento da execução para pagamento por meio de RPV, implica, necessariamente, em reanalisar o valor dos títulos executados e documentos juntados aos autos, procedimento vedado em sede extraordinária.
Nesse sentido, o STF entende que “verifico, ainda, que Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do enquadramento da execução em RPV, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: ”Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” (STF - AgR ARE: 907064 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/08/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 21-09-2016).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:57
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:04
Juntada de termo
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22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2023 11:34
Juntada de petição
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25/07/2023 11:25
Juntada de petição
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28/06/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM ANTERIOR EMBARGOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A ra rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que sequer foi suscitada a matéria relativa à inexigibilidade do título executivo no Acórdão que rejeitou os declaratórios anteriores, vez que este versava sobre omissão quanto ao fracionamento de precatório, tese rejeitada no referido julgado.
III - No Acórdão de Id nº. 18454101 restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “Resta pacificado no bojo da Quinta Câmara Cível ser necessário a satisfação do requisito legal objetivo, qual seja, que a lei que fundou o título executivo tenha sido submetida ao crivo da Corte Constitucional, o que, pelas informações constantes nos autos, não ocorreu”, bem como que “a garantia constitucional à coisa julgada representa fundamental proteção à estabilidade social, de forma que é necessário bastante acuidade na análise das questões que têm, em tese, o condão de afastá-la”.
IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 20:59
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2023 19:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/03/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:13
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 03:38
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/08/2022 05:54
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 E ART. 535, III, 5º DO CPC.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções não se aplica na espécie dos autos, porquanto o Estado do Maranhão e não o Poder Judiciário é detentor da personalidade jurídica e legitimado ad causam para figurar como parte, ainda que este último detenha autonomia orçamentária e administrativa.
II.
A matéria aqui discutida em sede de cumprimento de sentença refere-se a eventual direito do Agravado ao percentual de 14,3% a título de revisão geral anual previsto na Lei Medida Provisória nº 116 (convertida na Lei Estadual nº 9.561/2012).
III.
Necessidade de manifestação específica pelo Supremo Tribunal Federal sobre eventual (in) constitucionalidade material da norma que embasa o título executivo para fins de aplicação do art. 535, III, §5º, do CPC.
IV.
Resta pacificado no bojo da Quinta Câmara Cível ser necessário a satisfação do requisito legal objetivo, qual seja, que a lei que fundou o título executivo tenha sido submetida ao crivo da Corte Constitucional, o que, pelas informações constantes nos autos, não ocorreu.
V.
A garantia constitucional à coisa julgada representa fundamental proteção à estabilidade social, de forma que é necessário bastante acuidade na análise das questões que têm, em tese, o condão de afastá-la.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:22
Juntada de malote digital
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19/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 08:36
Decorrido prazo de EDIANE ARAUJO MARTINS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818671-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-48.2021.8.10.0063 – ZÉ DOCA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: EDIANE ARAUJO MARTINS ADVOGADA: DÉBORA CUTRIM PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183) Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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