TJMA - 0801141-62.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:08
Juntada de petição
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14/03/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:40
Juntada de petição
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08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:15
Juntada de despacho
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06/06/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:13
Juntada de petição
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24/02/2022 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 08/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801141-62.2019.8.10.0111 AUTOR: ELVISCLEI CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO SATUBINHA em face da parte exequente, por meio do qual se alega, em resumo, excesso de execução, sendo o valor que entende correto R$ 79.175,35(setenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: A questão controvertida cinge-se à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
As partes não divergem quanto à quantidade de prestações e nem quanto ao termo inicial dos juros e correção.
Enquanto o exequente/impugnado apresenta no demonstrativo de débito de id 23597576o valor de R$ 81.590,57, a parte executada/impugnante apresenta como devido, no id 32822813, o valor de R$ R$ 79.175,35 (setenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) Pois bem, em perfeita harmonia com o RE 870947/SE em 20/9/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux, (Info 878), e nos REsp repetitivos nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a decisão monocrática que conduz a presente execução, id 23597583 - Pág. 9, dispôs que: “determino a aplicação do regime da Lei 11.960, de 2009 até 25.03.2015; e a partir de 25.03.2015, correção monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.
A correção monetária incidirá desde as datas em que os salários eram devidos e os juros de mora, devidos desde a citação” A partir do parâmetro estabelecido pela decisão do respeitável desembargador, tenho que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado são os que efetivamente respeitam seus comandos.
Observa-se que o exequente aplicou em seus cálculos Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante e como critério de correção monetária das parcelas:Diversos II+Poupança(07/09) => [...BTN-INPC-UFIR-IPCA-E (01/00)-POUP. (07/09)]. Diferentemente, apesar de convergirem quanto ao índice dos juros de mora, a parte executada, em descompasso com o decisum, aplica índices de correção monetária direcionadas a dívidas de natureza previdenciária.
Isso porque o INPC por ele utilizado, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
Daí o motivo da pequena diferença entre os cálculos. Ocorre que o presente caso versa sobre condenação de natureza administrativa em geral (servidor público), que deve seguir exatamente o que determinado no acórdão, ou seja: período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, exatamente como confeccionados os cálculos do exequente.
Diate disso, a impugnação é improcedente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente impugnação à execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da execução.
Sem custas processuais, suspensas por ser a entidade impugnante isenta.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 496, do CPC, pois o direito controvertido não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC).
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para que cumpra a decisão determinada pelo TJ/MA e promova a reintegração do exequente ao cargo público de origem, assegurado a remuneração mensal futura. 2.
Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeçam-se, em separado, ofícios requisitórios ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 35%) e dos honorários advocatícios, ambos mediante precatórios, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
13/12/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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17/07/2020 08:59
Juntada de petição
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07/07/2020 23:49
Juntada de petição
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13/05/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:16
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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