TJMA - 0806043-27.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 15:05
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
 - 
                                            
01/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0806043-27.2021.8.10.0034 Requerente: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104544716 no valor de R$ 1081,85 (Mil e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara - 
                                            
26/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
 - 
                                            
23/10/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
31/07/2023 10:52
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/07/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
17/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 10:56
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806043-27.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela BANCO BRADESCO S.A, alegando, em suma, excesso de cálculos na execução. .
Dispõe o artigo 525 do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 05/2017 do TJMA a petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: (...) IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. (grifamos) Assim, a matéria versada pode ser alegada através de Impugnação.
Compulsando os autos, constata-se que o exequente alega excesso na execução.
Do cotejo dos autos, notadamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial , observo que os cálculos apresentados pela exequente não condiz com o dispositivo condenatório .
ISSO POSTO , Homologo os cálculos realizados pela contadoria Judicial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de R$ 2.198,73 (Dois mil e cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos)..
Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor paga a maior.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia indicada nos Cálculos da Contadoria Judicial.
Defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado , limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/05/2023 15:44
Outras Decisões
 - 
                                            
19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 19:05
Publicado Intimação em 10/03/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
13/04/2023 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0806043-27.2021.8.10.0034 Ação[Empréstimo consignado] Requerente: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 e Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, intimar do cálculo do valor devido ID 87299695.(...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2023.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara - 
                                            
08/03/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/03/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
 - 
                                            
08/03/2023 12:15
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
06/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/01/2023 07:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/09/2022 15:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
 - 
                                            
25/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
 - 
                                            
20/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806043-27.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. hoje Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, vez que a execução está garantida.
Em termos de prosseguimento, considerando a manifestação do impugnado, encaminhem-se os autos para a Contadoria para realizar os cálculos devidos, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para DECISÃO. Providências necessárias. Codó/MA, 10 de Setembro de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2022 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
19/09/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 17:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2022 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
04/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
 - 
                                            
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806043-27.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA - 
                                            
02/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
22/04/2022 17:08
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
18/04/2022 18:11
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
 - 
                                            
08/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806043-27.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado(a): Drº VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. INOCENCIA ALVES DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO SA não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito - 
                                            
06/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
16/02/2022 17:16
Publicado Intimação em 04/02/2022.
 - 
                                            
16/02/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
 - 
                                            
02/02/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/01/2022 17:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/01/2022 17:54
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
12/01/2022 07:48
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
17/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.
 - 
                                            
17/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
 - 
                                            
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0806043-27.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOCENCIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA - 
                                            
13/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2021 05:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2021 05:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802234-71.2021.8.10.0117
Bernardo Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 16:19
Processo nº 0800706-88.2019.8.10.0111
Municipio de Satubinha
Sara Maria da Silva Santos
Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:25
Processo nº 0800706-88.2019.8.10.0111
Sara Maria da Silva Santos
Municipio de Satubinha
Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 09:59
Processo nº 0818416-72.2021.8.10.0040
Rita Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:04
Processo nº 0008979-70.2015.8.10.0001
Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00