TJMA - 0801437-95.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/06/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801437-95.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA ADVOGADA: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17576-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APLICAÇÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23765299), onde é possível identificar a realização de empréstimos, investimentos e débito em conta para pagamento de cartão de crédito, fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III.
As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
IV.
Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801437-95.2021.8.10.0117, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que a autora/Apelada tem o por objetivo de ver suspensas as cobranças de tarifas bancárias em sua conta-corrente, que utiliza para receber seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não foi devidamente informada acerca do tipo de conta que estava abrindo.
Requereu, também, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Após análise do corpo probatório o juiz de base decidiu julgar improcedente o pedido nos seguintes termos ID 23765330: Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC Inconformada com a decisão, a Autora/Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, indicando, em síntese, a sua condição de analfabeta; ausência de informação sobre a contratação de serviços; irregularidade das cobranças e a necessidade de condenação da Apelada por danos morais e materiais.
Por fim, pede pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja alterada a sentença com a consequente procedência dos pedidos autorais Contrarrazões do Banco no ID 23765442, para que seja negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a sentença de base.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Pois bem.
Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23765299), onde é possível identificar a realização de empréstimos, investimentos e débito em conta para pagamento de cartão de crédito, fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas.
O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810888-20.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo (“PARC CRED PESS”) - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operações é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A parte apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento.
Entendo que, na espécie, não houve violação ao direito de informação da parte consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes.
Sendo assim, em que pese o Banco não ter anexado cópia do contrato de abertura de conta, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela Apelante, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
De igual modo não há violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A parte Apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente a sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.
Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor.
Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Logo, deve ser mantido o decisum vergastado.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para que se mantenha incólume o pronunciamento do Juízo de base. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
29/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:23
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA - CPF: *95.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 09:02
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 21:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801058-72.2021.8.10.0015
Frank Ney Arruda Ramos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Adriana Cardoso de Oliveira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:22
Processo nº 0800848-34.2020.8.10.0022
Banco John Deere S.A.
Adilson Matschinske
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 19:14
Processo nº 0801058-72.2021.8.10.0015
Frank Ney Arruda Ramos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Adriana Cardoso de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 14:12
Processo nº 0800239-96.2021.8.10.0125
Maria Rita da Costa Melo
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Diego Portela Ramos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 20:56
Processo nº 0802783-81.2021.8.10.0117
Bernardo Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilson Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 14:13