TJMA - 0020829-87.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JONATAS COSTA GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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18/05/2025 19:46
Juntada de petição
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15/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:56
Juntada de termo
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14/05/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 12:18
Juntada de Ofício
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09/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:36
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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10/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 11:30
Juntada de petição
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01/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:28
Juntada de termo
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01/02/2023 17:23
Juntada de termo
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01/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
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01/02/2023 12:55
Juntada de Ofício
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01/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
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31/01/2023 15:57
Transitado em Julgado em 22/01/2022
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31/01/2023 15:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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31/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:31
Juntada de termo
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31/01/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:05
Juntada de termo
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05/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:38
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:37
Juntada de apenso
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29/06/2022 18:36
Juntada de volume
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15/06/2022 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0020829-87.2016.8.10.0001 (256702016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: JONATAS COSTA GONÇALVES ADVOGADO:MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA (OAB/MA 15.136) Ação Penal nº 20829-87.2016.8.10.0001(256702016) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: Jonatas Costa Gonçalves Incidência Penal: Arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e opero a desclassificação da imputação que foi feita ao acusado Jonatas Costa Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contida na denúncia, para a hipótese do delito tipificado no art. 28 dessa mesma norma legal.
Outrossim, imposta à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a prescrição, se existente, deve ser declarada de ofício qualquer que seja o estado do processo.
Assim, o art. 30 da Lei de Drogas, seguindo o disposto do art. 107 e seguintes do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, sendo que no caso do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.353/2006 essa extinção ocorre em 2 (dois) anos.
Com efeito, examinando os autos verifico que entre o dia do recebimento da denúncia - 26.06.2017 - até a presente data, já decorreram mais de 2 (dois) anos, estando, portanto, extinta a punibilidade do denunciado.
Vejamos a jurisprudência: "Nos termos da Lei 11.343/06, a prescrição da imposição e a execução das penas ao delito de porte ilegal de entorpecentes, ocorrem em 2 (dois) anos, respeitados os marcos de interrupção e suspensão relacionados no Código Penal" (STJ, REsp. 880.774/RS, 5ª T, rel.
Min.
Gilson Dipp).
Diante do exposto, decreto a extinção de punibilidade de Jonatas Costa Gonçalves pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006.
Via de consequência, resta prejudicado o pedido de mudança de endereço.
Autorizo a imediata incineração da droga pela polícia judiciária, a qual deverá ser oficiada para enviar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do auto de incineração (art. 50, §§3º ao 5º, da Lei de Drogas).
Restitua-se em favor do réu Jonatas Costa Gonçalves a quantia de R$35,00(trinta e cinco reais), vez que não restou comprovado a origem ilícita de tal valor.
Expeça-se o competente alvará para liberação da importância.
Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pela acusada, não reclamado o valor, reverta-se o valor ao FUNAD conforme disciplina o art. 63, § 6°, da Lei de DROGAS.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e extinção de punibilidade de Jonatas Costa Gonçalves, bem como à Secretaria da Distribuição, para baixa dos registros com relação o acusado.
Intimem-se o Ministério Público e Defensores como de praxe.
O réu pessoalmente desta sentença.
Caso não sejam encontrados, se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
Isento o acusado de custas.
P.R.I.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
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