TJMA - 0801390-24.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:16
Juntada de petição
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18/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801390-24.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Intime-se o requerido para que cumpra integralmente os termos dispostos na sentença retro, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; Ressalte-se que superado o prazo de 15(quinze) dias acima descrito, passa-se a contar de forma automática, novo prazo de 15(quinze) dias para apresentação de impugnação; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
16/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:23
Processo Desarquivado
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26/04/2023 11:10
Juntada de petição
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17/08/2022 14:54
Juntada de petição
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31/05/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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05/05/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 09:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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05/05/2022 11:03
Homologada renúncia pelo autor
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27/04/2022 08:58
Juntada de petição
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18/04/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2022 08:44
Juntada de petição
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13/04/2022 12:02
Juntada de petição
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29/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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17/02/2022 02:02
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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20/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801390-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): GILVAN MELO SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 09:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 15:39
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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