TJMA - 0858680-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 07:34
Cancelada a Distribuição
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25/04/2022 07:33
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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22/04/2022 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 07:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO SILVA CORDEIRO - CPF: *11.***.*59-02 (AUTOR).
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02/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858680-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SILVA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE 42402 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
13/12/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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