TJMA - 0800654-74.2019.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:06
Juntada de petição
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15/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:09
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 15:15
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:13
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:39
Juntada de decisão
-
23/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:26
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 19:44
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:04
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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13/01/2022 17:24
Juntada de apelação
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17/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/12/2021 00:40
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 08:45
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800654-74.2019.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
D.
S.
O. e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES S E N T E N Ç A I – Breve Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pela parte autora em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 15.03.2018, que teria lhe causado fraturas, entre outros traumas, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), à título de seguro DPVAT, não obstante, seu pleito foi negado.
Juntou os documentos.
Laudo pericial.
Demandado apresentou contestação, pontuando entre outras situações que o acervo probatório acostado aos autos não permite o acolhimento do pleito autoral, seja pela ausência de nexo causal, seja pela ausência de lesões que justificassem o valor pretendido pelo autor.
Com efeito, indefiro a impugnação o valor atribuído a perícia, pois o montante fixado por esse juízo se mostra razoável com a complexidade da matéria versada, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou ônus excessivo a seguradora.
Por fim, verifico que os elementos informativos já coligidos nos autos permitem a análise do mérito, sem a necessidade de designação de audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, a Certidão de Ocorrência comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, o relatório do perito médico não oficial, bem como o laudo do perito designado por este juízo, comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões, a reduzida capacidade laboral decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e o trauma clínico, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 25/03/2018, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) Segundo o Laudo Médico, o (a) Autor(a) sofreu debilidade e deformidade, que lhe causou incapacidade permanente parcial incompleta, classificada em 25%,cujo valor máximo apontaria para o recebimento de R$ 3.375,00 reais, nos termos da tabela da referida lei.
Nessa linha, anotando-se que o requerente teve seu pedido recursado na via administrativa,o montante da indenização deve perfazer a quantia ora mencionada.
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
LITISCONSORTE.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
V.
Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte,com fundamento no artigo 487, I,(primeira parte) do CPC, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 3.375,00 reais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do Novo CPC.
Comprovado o recolhimento das custas para expedição de alvará, expeça-se ordem de pagamento em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:54
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 14:46
Juntada de laudo
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28/09/2021 12:09
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:35
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 14:52
Juntada de petição
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02/09/2021 12:25
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:25
Juntada de petição
-
31/08/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 05:26
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 01:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:40
Juntada de petição
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13/07/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 08:32
Conclusos para despacho
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30/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 17:02
Juntada de petição
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15/06/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:09
Juntada de petição
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08/06/2020 16:09
Conclusos para decisão
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08/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARVALHO em 26/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 18:51
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
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19/10/2019 09:57
Juntada de petição
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24/09/2019 15:13
Juntada de contestação
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12/08/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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