TJMA - 0802206-06.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:28
Baixa Definitiva
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21/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802206-06.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE.: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA Nº 17.576-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Crecioneide Guilherme da Silva, no dia 03/11/2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 06/10/2022 (Id. 23810330), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis César da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01/10/2021, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23810332, aduz em síntese, a parte apelante que “É um tremendo absurdo e um abuso do MM Juiz ao exigir que um idoso, aposentado com um salário mínimo apresente extratos bancários para comprovar a justiça gratuita, isso fere totalmente o acesso à justiça, e deixa cada vez mais uma visão que o judiciário não socorre aqueles que estão sendo violentamente lesados, dando assim mais forças as práticas fraudulentas dos bancos para com os consumidores." Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois “Ocorre que estamos diante de um excesso de formalismo criado pelo MM JUIZ, em que os processos dessa natureza estão causando um certo incomodo ao magistrado, porém o que deve ser analisado é um direito violado da Apelante, que infelizmente é vítima de fraude e a justiça que deveria resguardar seus direitos está cada vez mais dificultando o acesso aos menos favorecidos." Alega, também, que “A r. sentença configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição com indeferimento da inicial por não juntar aos autos os extratos bancários para comprovar a justiça gratuita. (ABSURDO)." Sustenta, ainda, que “Logo, a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito, tampouco fez menção em nenhum dispositivo de lei para tanto.
Como tal característica, pecara veementemente o ilustre prolator, além de violar direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação." Argumenta, por fim, que, “Ressalte-se mais uma vez que a não apresentação dos extratos bancários da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R.
SENTENÇA PROFERIDA POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA! Destarte, inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, tendo em vista A TOTAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E A FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Com esses argumentos, requer “a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA TER DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. 4.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23810352, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25916248). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de juntada aos autos de cópias do extrato de sua conta bancaria referente aos 03 (três) meses com escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do contido no IRDR n.º 53.983/2016 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
16/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA - CPF: *76.***.*76-00 (APELANTE) e provido
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:08
Juntada de petição
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28/02/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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