TJMA - 0841718-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:10
Juntada de despacho
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24/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:32
Juntada de apelação cível
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17/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841718-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONIA MICHELLE RABELO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO - OAB/RJ 211903 REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP 154694 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TÔNIA MICHELLE RABELO VIANA em desfavor SOCIETE AIR FRANCE KLM S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Bordeaux, na França, partindo de São Luís/MA.
A ida ocorreu em 16/03/2020 e o retorno estava previsto para 16/06/2020.
Ocorre que próximo a data do seu retorno ao Brasil, a autora foi informada pela companhia aérea de que o seu voo de volta havia sido cancelado, devendo o mesmo ser reagendado pela autora, que o fez para o dia 11/08/2020.
Após a confirmação da nota data, a companhia aérea teria cancelado o voo mais duas vezes, tendo a autora retornado ao Brasil somente em 03/12/2020.
Frisa a autora que durante todo esse período não recebeu nenhum tipo de assistência da ré e dependeu de terceiros para retornar ao Brasil.
Diante da situação relatada, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 39453033 e seguintes.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 47720282.
No mérito, alegou que os cancelamentos e alterações ocorreram em decorrência da impossibilidade de operação dos voos em decorrências das restrições advindas da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (força maior).
Diante disso, requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada sob o ID 50872570.
Decisão saneadora sob o ID 42680021.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolatação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
De início, cumpre pontuar, acerca da legislação aplicável à espécie que, em se tratando de transporte aéreo internacional, o entendimento do STF, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, é no sentido de que deve prevalecer a incidência das regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada tem a seguinte redação: "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O art. 178 da CR, de sua vez, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 7, de 15.08.1995, assim está reproduzido: "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Sucede que Convenção de Montreal não veda o diálogo com outras fontes de proteção ao consumidor, ou da pessoa, se houver violação a direito fundamental.
Em situação análoga à presente, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, já entendeu que, tratando-se de relação de consumo decorrente de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo internacional, devem prevalecer as respectivas normas internacionais bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas nacionais (Tema nº 210, Precedente: SOCIÉTÉ AIR FRANCE versus SYLVIA REGINA DE MORAES ROSOLEM (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Importa destacar que a relação entre as partes é, na essência, de consumo, como se nota dos arts. 2º e 3º do CDC.
Todavia, por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser considerados ambos os diplomas naquilo que não se contraponham, é o que a doutrina denomina “diálogo das fontes aplicável às relações de consumo”.
Nota-se, nesse contexto, que a Convenção de Montreal não faz referência específica à limitação quanto ao dano moral, enquanto o julgamento do Supremo Tribunal Federal tratou apenas diretamente do dano material, de sorte que aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora pleiteia indenização a título de danos morais, bem como a título de perdas e danos.
Dito isso, é de se ressaltar que a situação relatada na inicial funda-se em fato do serviço, pelo qual há de responder o fornecedor do serviço pela regra informada no art. 14 do CDC, segundo a qual: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Necessário, no entanto, para fins de responsabilização, que se demonstre a conduta lesiva, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Afasta-se o dever de indenizar se o fornecedor prova a inexistência de defeito ou o rompimento do nexo causal, isto é, a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo.
O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em analisar o cabimento de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais, em razão do dissabor experimentado.
No caso específico dos autos, a autora relata que teve o seu voo de retorno ao Brasil remarcado três vezes pela companhia aérea, ficando vários meses fora do seu país de origem, sem nenhuma assistência da ré.
A autora tão somente comprova o cancelamento do voo que ocorreria em 16/06/2020 (ID 39453040).
A ré, de outra banda, alega que ficou impossibilitada de realizar as suas operações em decorrência das restrições causadas pela pandemia do Coronavírus, juntando farta informação em sua peça de defesa.
Observa-se que, a despeito da alegação da autora, o cancelamento no seu voo se deu por motivo de força maior, alheio à intervenção da requerida, não havendo se falar em falha na prestação de serviço nesse caso, uma vez que tal situação é excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, o julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19).
FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo.
Recurso da ré visando a afastar a obrigação de indenizar ou à redução do valor da condenação. 2 - Responsabilidade civil.
Cancelamento de voo.
Força maior.
Covid-19.
A pandemia do coronavirus covid-19 afetou o contrato firmado, exigindo que fossem reajustadas as condições do seu cumprimento.
Os autores, em 29/11/2019, adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, para Milão/ITA.
O voo estava programado para o dia 22/10/2020, com retorno em 01/11/2020.
Não obstante, cerca de quinze dias antes da data de partida, o voo foi cancelado e os autores não conseguiram realocação em outro voo.
Não obstante o aborrecimento inerente à situação narrada, é fato notório que a pandemia assolou o planeta alterando fortemente o setor aéreo.
Assim, resta caracterizada a força maior, que libera o transportador de responsabilidade por danos decorrentes dos cancelamentos, na forma do art. 393 do Código Civil.
O reconhecimento da força maior exclui o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os referidos danos, de modo que não é cabível condenação a título de indenização.
Ademais, especificamente sobre os danos morais a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, afasta a reparação, de modo que não cabe indenização.
Sentença que se reforma para afastar a condenação por danos morais. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07452240220208070016 DF 0745224-02.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se observa, o motivo de força maior, como expresso no art. 734 do Código Civil, quebra o nexo causal no presente caso, não havendo de ser imputada à ré qualquer de responsabilidade, inclusive no que diz respeito à restituição de eventuais valores dispensados pela autora durante o período adicional em que precisou se manter no país de destino.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, pois em que pese o desconforto ao qual possa ter sido submetida, a viagem programada pela autora foi reagendada por motivos alheios à vontade da transportadora, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/15), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
13/12/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:57
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 20:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:23
Decorrido prazo de ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:23
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:04
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 14:39
Juntada de petição
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26/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/08/2021 22:15
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2021 22:42
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:28
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 15:06
Juntada de contestação
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02/06/2021 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/06/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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23/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 08:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 20:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/06/2021 10:00 em/para 12ª Vara Cível de São Luís .
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09/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:45
Juntada de petição
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16/03/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 07:28
Conclusos para despacho
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28/01/2021 21:53
Juntada de petição
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28/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
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18/12/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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