TJMA - 0002798-07.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:01
Decorrido prazo de NEMESIO DO NASCIMENTO CHAVES em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0002798-07.2016.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: NEMESIO DO NASCIMENTO CHAVES ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR.
TESES FIXADAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MINORADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Cabe asseverar, que a parte ré apresentou cópia do suposto instrumento contratual assinado pelo autor/apelado, como prova de sua existência, sendo este impugnado pelo autor. Logo, não existe nos autos nenhum outro elemento jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar o desconto mensal do benefício previdenciário do demandante/apelado, de tal modo, verifico que o banco/apelante não colacionou nos autos cópia da transferência bancaria – TED, documento este que demonstraria o recebimento do numerário pelo autor, que afirma não ter recebido..
II.
Uma vez impugnada, caberia, desse modo, à parte ré/apelante que juntou os documentos em juízo, Ônus da prova, vez que o contrato que a retrataria não teve sua veracidade comprovada de acordo com os preceitos legais necessários para a validação do negócio.
No caso em tela, o excesso é configurado uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré/apelante tenha incorrido em engano justificável.
Por tal motivo é que os valores devem ser restituídos em dobro.
III.Tendo em vista a condição social da apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, em especial esta colenda Câmara, razão pela qual, minoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser razoável e proporcional.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos – MA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais pelo Rito Sumário (processo nº 0002798- 07.2016.8.10.0102), ajuizada por NEMÉSIO DO NASCIMENTO CHAVES, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso 1, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i. determinar o cancelamento dos contratos impugnados nos autos em conexão, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de to (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, relativas aos três feitos, até a presente data, devendo tal comprovação ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em razão da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do • fetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$9.000,00 (nove mil) reais a título de danos morais, uma vez que trata-se de três empréstimos fraudulentos, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento - Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. “ Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendido com descontos e seu benefício previdenciário, sendo cientificado que tratavam-se de parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual aduz desconhecer.
O magistrado de base julgou o pedido parcialmente procedente, nos termos supracitados.
O Apelante alega que o contrato carreado aos autos é verdadeiro e e fora formalizado sob a legítima vontade das partes.
Assim, os descontos são legais, pois o banco agiu no exercício de seu direito.
Afirma que a impossibilidade de restituição do valor, bem como os Danos Morais não são devidos.
Busca, a minoração do quantum indenizatório.
Por fim, requer a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente ou os danos morais sejam minorados.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pleiteando a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que andou bem a sentença a quo, declarando a inexibilidade do débito cobrado, a condenação da parte ré a pagar a parte autora, indenização por danos morais, como também a condenação à repetição do indébito.
Cabe asseverar, que a parte ré apresentou cópia do suposto instrumento contratual assinado pelo autor/apelado, como prova de sua existência, sendo o instrumento negocial impugnado pelo autor.
Logo, não existe nos autos nenhum outro elemento jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar o desconto mensal do benefício previdenciário do autor/apelado, de tal modo, verifico que o banco/apelante não colacionou nos autos cópia da transferência bancaria – TED, documento este que demonstraria o recebimento do numerário pelo autor, que afirma não ter recebido.
Uma vez impugnada, caberia, desse modo, à parte ré/apelante que juntou os documentos em juízo, Ônus da prova, vez que o contrato que a retrataria não teve sua veracidade comprovada de acordo com os preceitos legais necessários para a validação do negócio.
No que diz respeito à restituição do valor, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito da pessoa lesada da seguinte forma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, o excesso é configurado uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré/apelante tenha incorrido em engano justificável.
Por tal motivo é que os valores devem ser restituídos em dobro, já que evidenciada a má-fé na cobrança, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PRELIMINAR: CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO DO PREPARO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO PACTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - É atribuição da Secretaria Judicial a juntada da declaração de validação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, segundo a Circular nº 3-COADJUD, não cabendo, portanto, ao recorrente esse ônus.
Assim, não há que se falar em deserção, especialmente porque juntada a aludida informação aos autos. - Preliminar rejeitada. - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. -O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do extrato bancário que confirmasse o recebimento do valor do empréstimo pelo apelado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do pacto e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC), de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, a instituição financeira suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos sofridos pelo recorrido. - Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores deduzidos dos seus proventos. - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes do STJ e TJMA. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0164382016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 06/07/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, doCDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação provida. (Ap 0327122017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017 , DJe 29/08/2017) (grifei) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
ANALFABETO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. (...) V - Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara.
Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap 0294652017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017) (grifei).
Desta forma, tendo em vista a condição social da apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, em especial esta colenda Câmara, razão pela qual, minoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser razoável e proporcional.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, devendo permanecer inalterados os demais termos da sentença vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís - MA, 13 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
13/12/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
13/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:08
Decorrido prazo de NEMESIO DO NASCIMENTO CHAVES em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 11:20
Juntada de parecer
-
14/05/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-08.2019.8.10.0120
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Francisca Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 09:14
Processo nº 0800425-08.2019.8.10.0120
Maria Francisca Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:26
Processo nº 0000363-78.2017.8.10.0117
Lucia Araujo Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2023 14:04
Processo nº 0000363-78.2017.8.10.0117
Lucia Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0801931-96.2021.8.10.0007
Martins Diesel Assistencia Tecnica - Eir...
Humberto Pires de Santana Junior
Advogado: Tayane Stefany Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2021 00:04