TJMA - 0802592-43.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:45
Juntada de petição
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18/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:49
Juntada de petição
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16/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 14:15
Juntada de petição
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04/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:15
Juntada de petição
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14/10/2022 10:54
Juntada de petição
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12/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802592-43.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] DEMANDANTE: LEIDA MARIA PEREIRA SANTOS DEMANDADO:BANCO BRADESCO S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Anto o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao réu Banco Bradesco S/A que, no prazo de 72 horas, a conta da intimação pessoal desta sentença, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço intitulado de “CESTA DE SERVIÇOS TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” ou “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Além disso, declaro a inexistência do contrato que deu causa aos referidos descontos e condeno o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, equivalente à quantia de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, e condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 6 de outubro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
06/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:50
Juntada de petição
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27/09/2022 23:25
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 12:29
Juntada de petição
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31/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:00
Audiência Una realizada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/08/2022 07:33
Juntada de petição
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11/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802592-43.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] AUTOR/DEMANDANTE: LEIDA MARIA PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 RÉU/DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 31/08/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de julho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:05
Audiência Una designada para 31/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/05/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/05/2022 16:06
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 10:34
Juntada de contestação
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11/03/2022 10:54
Juntada de petição
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23/02/2022 12:10
Decorrido prazo de LEIDA MARIA PEREIRA SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 09:28
Juntada de diligência
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17/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 13:26
Mandado devolvido dependência
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15/12/2021 13:26
Juntada de diligência
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802592-43.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: LEIDA MARIA PEREIRA SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 31/05/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 13 de dezembro de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
13/12/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
13/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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