TJMA - 0000890-42.2018.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:38
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/11/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA PEREIRA em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 13/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:02
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA SOUSA PEREIRA - CPF: *35.***.*51-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:54
Juntada de petição
-
07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2022 05:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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30/01/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n° 0000890-42.2018.8.10.0134 Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras Requerente: Conceição de Maria Sousa Pereira Advogados: Leandro Guimarães Cardoso (OAB/MA nº 9338-A) e Wagner Ribeiro Ferreira (OAB/MA nº 5703) Requerido: Município de Timbiras Procurador: Gilvan Silva Carvalho Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA REMESSA NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER EXECUTIVO.
MUNICÍPIO DE TIMBIRAS/MA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
III.
Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Municipal n° 142/2010 que reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo.
IV.
Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei nº 142/2010, de 29.04.2010, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 18/07/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
VI.
Remessa Necessária conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em virtude da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Timbiras, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
A sentença de base condenou o Município a implantar nos vencimentos da parte Autora os devidos índices em vistas da conversão de salário ao tempo da implantação da nova moeda, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Certidão de ID nº 13882379 - p. 10, atestando que embora devidamente intimadas as partes não se manifestaram nos autos.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal para reexame. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
O ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade de recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença.2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016 ) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA.
Julgado em 09/02/2017) (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda.
III.
O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA.
Julgado em 23/01/2017) Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais"(AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Em vista disso, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal cujo termo ad quem, no presente caso, será a data da publicação da Lei Municipal n° 142/2010, de 29.04.2010, que reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo local.
Destaca-se que esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca deste assunto.
Vejamos: SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 10 A 17 DE FEVEREIRO DE 2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802399-81.2018.8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: MARLUCE RODRIGUES ALVES ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA (OAB MA 11121) APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ/MAPROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEIS MUNICIPAL Nº 1.071/1997.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.II. In casu, verifica-se que a carreira do magistério sofreu reestruturação na carreira em 1997 com a entrada em vigor da Lei nº 1.071/1997 que reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, criou os cargos e fixou vencimentos e assim promoveu reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo municipal, no qual se inclui a apelante.III.
Na espécie, a apelante ingressou com a exordial em 20.12.2018 (id 4958676), quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos que teve como marco temporal a restruturação remuneratória havida com a Lei nº 1.071/1997, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que considerou o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, para ao final reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
IV.
Sentença de reconhecimento de prescrição mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (grifei) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - No caso em tela, a carreira dos servidores do Município de Timbiras foi reestruturada em 2010 através da Lei Municipal nº 142/2010, assim, considerando que a ação só foi proposta em 18/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição.III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição. (ApCiv 0235292020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 10/12/2020) Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através da Lei Municipal nº 142/2010, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 18/07/2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Portanto, deve ser reformada a sentença de base e reconhecida a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a Remessa Necessária, reformando integralmente a sentença de base para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís-MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
15/12/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:03
Provimento por decisão monocrática
-
08/12/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00