TJMA - 0801809-14.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 14:52
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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07/06/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LOPES ROSA em 31/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:40
Decorrido prazo de FRACISCO JHON WESLEY em 31/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:40
Decorrido prazo de DIONE DA SILVA CRUZ em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801809-14.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SALES & OLIVEIRA LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO em face de SALES & OLIVEIRA LTDA e outros (3).
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista, de modo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme determina a legislação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente ação é verificar a responsabilidade dos réus em razão de pagamento efetivado pelo autor, após transação comercial realizada entre as partes.
Sustenta a parte autora que efetivou contrato de compra e venda com os requeridos e na ocasião efetuou transferências bancárias para os réus, ao passo que esses nunca lhe entregaram o veículo.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que tal condição somente é possível quanto presente um mínimo de prova do alegado pelo consumidor.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que realizou uma negociação com os réus e chegou a efetuar o depósito de determinada quantia em dinheiro para pagamento de um veículo.
Contudo, não há nos autos qualquer demonstração dessa negociação, tampouco a comprovação do pagamento efetuado.
Em verdade, a única prova juntada pelo autor para demonstrar seu alegado é um boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia no qual informa que foi vítima de um golpe ao efetuar depósito em uma conta da Caixa Econômica Federal.
Não foram sequer juntados os extratos bancários para demonstrar eventual dano material sofrido pelo autor.
Em sede de pedidos, pretende a parte autora a restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, tratando-se de dano material, é cediço que não se presume, devendo ser comprovado por quem o alega e no caso em testilha, como já mencionado, não há nenhuma demonstração da existência desse dano.
Outrossim, é firme o entendimento jurisprudencial que se tratando de golpe aplicado por terceiro, que é o que possivelmente pode ter ocorrido, fica afastada a responsabilidade civil da empresa, conforme se extrai do seguinte julgado: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002775-70.2019.8.26.0368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368 - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 06/10/2020 - Relator: Marino Neto) Sendo assim, considerando que não há sequer prova mínima do fato constitutivo do direito do requerente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
04/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 09:45, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/04/2022 19:25
Outras Decisões
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08/04/2022 10:36
Juntada de petição
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08/03/2022 10:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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23/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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19/02/2022 08:16
Decorrido prazo de SALES & OLIVEIRA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:24
Juntada de petição
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18/12/2021 07:46
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801809-14.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: SALES & OLIVEIRA LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 14/12/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial. -
15/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:56
Juntada de petição
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26/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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