TJMA - 0802285-40.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:26
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:57
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 de DEZEMBRO de 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0802285-40.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A EMBARGADO:: MANOEL PEDRO MORAES ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA – MA13101-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2145/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EQUÍVOCO QUANTO A DECRETAÇÃO DA REVELIA.
DANO MORAL: VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Quanto a decretação de revelia.
Merecem acolhimento estes presentes embargos, nos termos do artigo 1022, II, do Código de processo Civil, para corrigir a omissão apontada. 3.
Compulsando aos autos, noto que o juízo de base decretou de forma equivocada revelia (ID 9209672- Pág. 1), pois conforme ID 9209668, pag.1/9 a parte ré apresentou defesa, em 16/09/2020, muito antes do prazo. 4.
Assim, merecem acolhimentos os embargos acrescentando-se ao acórdão nº 1453 2021 (ID 11719494 - Pág. 1/2) que o réu, conforme o ID 9209668, pag.1/9, apresentou tempestivamente sua contestação. 4.
Quanto ao reconhecimento ou mesmo diminuição do valor do dano moral.
Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida e como bem dito pela parte embargante o Acórdão discutiu o reconhecimento dos danos morais bem como sua quantificação. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para tão somente fazer constar que a parte ré apresentou tempestivamente a contestação (ID 9209668, pg.1/9). 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, reformando-se o acórdão, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 11:30
Juntada de termo
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30/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:51
Juntada de termo
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06/09/2021 11:47
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/08/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 13:31
Juntada de termo
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14/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 20:03
Recebidos os autos
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04/02/2021 20:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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