TJMA - 0802322-12.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:49
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802322-12.2021.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCA FERNANDES RAMOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484-MG) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
INCABÍVEIS.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado colacionou aos autos os instrumentos da avença, ou seja, demonstrou que o negócio jurídico foi realizado com a apelante.
Desse modo, uma vez comprovada a higidez contratual, portanto, se desincumbiu o Banco, do ônus probatório (art. 373, II, CPC).
II.
Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira, colacionou o documento de ID 22460496, evidenciando que o valor do empréstimo contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
O fato é que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERNANDES RAMOS em face da sentença (ID 22460516) proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, com resolução de mérito a presente ação, com base no art. 487,I,do CPC.
Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC”.
Alega a apelante, em suas razões recursais (ID 22460518), que a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada eis que o instrumento da avença não preenche as condições válidas de contratação, face a ausência da assinatura a rogo.
Acrescentou ainda a recorrente que a Instituição bancária colacionou aos autos suposto recibo de uma requisição de transferência o que nada prova, em relação a disponibilização dos valores contratados.
Assim diante de um contrato nulo de pleno direito, pugna pela reforma integral da sentença de base a fim de que seja julgado procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pela apelada, constante nos autos no ID nº 22460519.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 25736710, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, empréstimo esse que o recorrido afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado colacionou aos autos os instrumentos da avença, ou seja, demonstrou que o negócio jurídico foi realizado com a apelante.
Desse modo, uma vez comprovada a higidez contratual, portanto, se desincumbiu o Banco, do ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira, colacionou o documento de ID 22460496, evidenciando que o valor do empréstimo contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada.
Ademais, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico, tanto mais se considerando que a própria filha da apelante assinou o ajuste como testemunha.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) ANTE O EXPOSTO, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base in totum. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES RAMOS - CPF: *16.***.*82-63 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 21:03
Recebidos os autos
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25/06/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/06/2023 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 11:17
Juntada de parecer
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16/03/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:26
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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