TJMA - 0043784-83.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:33
Juntada de termo
-
11/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/07/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 18:17
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804318-71.2022.8.10.0000
-
22/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:27
Juntada de termo
-
19/04/2022 13:14
Juntada de termo
-
11/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DE SOUSA em 07/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:07
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:00
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:01
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043784-83.2014.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: MARIA RAIMUNDA LIMA DE SOUSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face do cumprimento de sentença movido por Maria Raimunda Lima de Sousa e outros, devidamente qualificados nos autos (processo nº 11670/2010), pelos motivos a seguir expostos.
Alega o embargante a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 174.572,95 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), uma vez que os exequentes utilizaram a tabela de atualização monetária da Justiça Estadual, quando o correto seria a utilização da Tabela de Débitos da Fazenda Pública Gilberto Melo, a qual contempla a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9494 de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11960 de 29/06/2009.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com a consequente redução do valor executado, e condenação dos exequentes em honorários advocatícios.
Acompanham os embargos os documentos de págs. 05 a 16 do ID nº 46077969.
Intimados, os embargados apresentaram impugnação às pags. 23/25, alegando, em síntese, que não há comprovação nos autos de que os cálculos estariam a maior, visto que o embargante não juntou as duas tabelas de índice de Gilberto Melo.
Diz, ainda, que, na necessidade de cálculos para atualização será utilizada a tabela de índice de débitos gerais, pugnando pela improcedência dos embargos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial foram apurados os valores de págs. 90 a 101.
Instados a se manifestar, as partes concordaram os valores apurados.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Com efeito, no que tange aos cálculos apresentados pelos exequentes, vê-se pelos documentos anexados no processo principal que a tabela utilizada pelos embargados não contemplou a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11960/2009, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista sua natureza instrumental.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 5º DA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel.
Min.
Ayres Brito, em 14.3.2013. 3.
A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 5.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem.
Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6.
Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe de 20/02/2014)".
Desse modo, revela-se correta a aplicação da Tabela de Índices de Débito da Fazenda Pública de Gilberto Melo, utilizada pelo embargante, para a atualização monetária da dívida, uma vez que incorpora, a partir de 01/07/2009, a regra contida no art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009 (índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança), até 25.03.2015, quando passou a ser regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), conforme entendimento jurisprudencial vigente à época, demonstrando a existência do excesso de execução.
Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido, entendo cabível a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, uma vez que guardam consonância com os índices utilizados para a correção dos débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, declarando como devido os valores constantes da planilha de págs. 90 a 101 (ID nº 46077969) Condeno os embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por serem o embargados beneficiários da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da respectiva certidão, do acordo firmado pelos advogados dos exequentes, e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:17
Juntada de petição
-
25/06/2021 22:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:59
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
16/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814211-34.2020.8.10.0040
Jedeson Ferreira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 12:04
Processo nº 0002511-76.2004.8.10.0001
Manoel Vidal da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Candido Diniz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2004 00:00
Processo nº 0816953-32.2020.8.10.0040
Augusto Cesar Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:56
Processo nº 0816953-32.2020.8.10.0040
Augusto Cesar Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 08:35
Processo nº 0800319-13.2021.8.10.0076
Banco Bradesco S.A.
Adailza da Conceicao
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 14:51