TJMA - 0805894-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 07:39
Juntada de despacho
-
12/09/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:39
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 23:32
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:23
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:35
Juntada de apelação
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27/07/2022 14:25
Juntada de apelação
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13/07/2022 05:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2022 09:11
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:56
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:56
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:55
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805894-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORDEIRO DE MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora/embargada sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:52
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805894-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORDEIRO DE MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733, IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte ré: (i) a ressarcir a parte autora, no âmbito do período compreendido ao triênio anterior ao ajuizamento da presente ação, a título de pagamento indevido, incidindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei n. 8.078/1990), devendo ser aplicado índices oficiais da ANS, indicados no Quadro I (pág. 2, do ID 28249247), cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença; e (ii) para que as prestações mensais vindouras, a partir da data desta sentença, passem a ser cobradas pela parte ré, a título de contraprestação, no valor de R$ 2.794,24 (dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Mantenho a concessão da gratuidade de justiça, nos exatos termos do ID 29863969.
Cumpra-se com a decisão do processo ATSum n. 0017582-19.2016.5.16.0022, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, TRT 16ª Região, conforme teor de ofício sob ID 56023199 e ID 56023214.
Custas devidas.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação para cada qual dos advogados devidos pela parte adversa (sucumbência recíproca).
Em razão do resultado do julgamento, determino a distribuição da sucumbência de forma recíproca aos litigantes no que tange as despesas, de modo proporcional, sendo 50% a cargo da parte promovida e 50% a cargo da promovente, ressalvando-se quanto a requerente a suspensão da exigibilidade preconizada no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão do benefício da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
15/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 14:08
Juntada de Ofício
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07/10/2021 10:17
Juntada de petição
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11/08/2020 02:56
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:23
Juntada de petição
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24/07/2020 17:26
Juntada de petição
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23/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2020 12:28
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:30
Conclusos para decisão
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01/06/2020 19:29
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:47
Juntada de petição
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03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
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27/03/2020 11:01
Juntada de contestação
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20/03/2020 12:12
Juntada de petição
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19/03/2020 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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