TJMA - 0800423-13.2020.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 15:53
Baixa Definitiva
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14/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 03:50
Decorrido prazo de MAIZE ALVES VIANA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-13.2020.8.10.0117 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADORA: MAIZE ALVES VIANA (OAB/PI Nº 11.682) APELADA: MARLENE DE SOUSA ADVOGADOS: POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB/MA Nº 16.448) E ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA Nº 8.679) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão nos autos da Ação de Cobrança nº 0800423-13.2020.8.10.0117, ajuizada por Marlene de Sousa, apelada, contra o ora apelante, na qual julgada parcialmente procedente, condenando o demandado a pagar, à autora, o 13º salário referente ao período de 24/08/2015 a 30/06/2020, e férias acrescidas de 1/3 (um terço), relativas ao mesmo lapso temporal, já excluindo o período prescrito, sem falar na condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Nessa quadra, interessante transcrever o relatório da sentença atacada, in verbis: Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora, por seu advogado constituído, em face do Município de São Santa Quitéria/MA, pessoa jurídica de direito público, em que objetiva compelir o réu ao pagamento de verbas salariais alegadamente não adimplidas.
Sustenta o autor que, embora tenha ingressado nos quadros de servidores da Administração Municipal para o cargo de agente comunitário de endemias no dia 17.02.1991 e estivesse no exercício regular de suas atividades, não logrou receber os seguintes valores em sua remuneração: a) 13ª Salário referente ao período compreendido entre 31.06.2015 a 30.06.2020, no valor de R$ 8.540,00 reais e; b) férias acrescida de 1/3, no montante de R$ 9.667,65 reais, relativas ao mesmo período.
Juntou documentos.
O ente público apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Aduz o apelante, nas razões recursais acostadas ao ID nº 14207927 (fls. 55/59 do pdf gerado), a ocorrência da prescrição, que, no caso, é de apenas 02 (dois) anos, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão para haver “prestações alimentares”, e do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Assinala, na sequência, que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas que são insuficientes para a comprovação do que alegado, uma vez que “deixou de apresentar” todos os seus contracheques referentes aos períodos em que costumeiramente são pagos os “valores atinentes ao 13º salário”.
Logo após, assevera que houve cerceamento de defesa no feito, porque a sentença em combate fora prolatada sem que houvesse a necessária instrução processual, violando-se, portanto, o art. 5º, LV, da Carta Magna.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos acima.
Contrarrazões da apelada acostadas ao ID de nº 14207934 (fls. 72/75 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo.
Dessa forma, os autos em retina foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 14423887 (fls. 81/83 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito este registro, rejeita-se o pleito de reconhecimento da prescrição bienal, porque, no caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Segue julgado desta Corte de Justiça nesse sentido, a título de exemplo, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO INCIDENTE.
FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
A prescrição bienal de créditos trabalhista, estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF, não se destina a servidor público que pleiteia crédito em face da Fazenda Municipal, sendo aplicável, no caso, a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32 2.
Embora se permita, excepcionalmente, a contratação temporária de serviços, a assunção de cargo público pressupõe a prévia aprovação em concurso.
Na hipótese, ainda que se admita a nulidade da contratação, por não haver sido antecedida por concurso público e por ter sido reiteradamente celebrada, é imperioso o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação do serviço, aí se incluindo as férias e o 13º salário, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. 3.
A oposição de fato extintivo ao direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova, cabe a este Ente demonstrar a quitação das verbas pleiteadas, e não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Apelação Cível de nº 23.719/2019, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 16/09/2019) (grifos do signatário) Na sequência, rechaça-se o argumento do apelante de cerceamento de defesa, porque, uma vez citado para oferecer contestação no prazo legal, incluindo alegar toda a matéria de defesa e a exposição das suas razões de fato e de direito, “especificando as provas que pretendia produzir no curso da instrução processual”, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 14207916 (fls. 28 do pdf gerado).
Outrossim, ao contrário do que alega o recorrente, incumbia ao réu, na contestação, a prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, forte no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que, como já frisado acima, não ocorreu.
Realizadas as considerações acima, registra-se, abaixo, que o entendimento constante da sentença já fora referendado por este Tribunal na Apelação Cível nº 0004318-19.2014.8.10.0022, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa na 5ª Câmara Cível.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se o apelado tem direito ao pagamento do 13º salário e indenização de férias acrescida de um terço, relativos aos anos de 2011 e 2012.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Açailândia/MA a pagar ao autor, ora apelado, ao pagamento do 13º salário e indenização de férias acrescida de um terço, relativos aos anos de 2011 e 2012, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito do autor.
III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelado era servidor do Município apelante consoante documentos de Id. 13633755, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (julgado na sessão de 21 a 28/02/2022) E outro não fora o entendimento desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0000661-70.2017.8.10.0117, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, em caso oriundo justamente da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/07/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:35
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUSA - CPF: *02.***.*46-53 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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18/01/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800423-13.2020.8.10.0117 Apelante: Município de Santa Quitéria do Maranhão Procuradora: Maize Alves Viana (OAB/PI nº 11.682) Apelada: Marlene de Sousa Advogada: Poliana da Silva Sousa (OAB/MA nº 16.448) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/12/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:43
Recebidos os autos
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10/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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