TJMA - 0801981-29.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:00
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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16/02/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:50
Juntada de petição
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18/12/2021 06:53
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801981-29.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade, ajuizada por MANOEL CARNEIRO DE SOUSA, em face da pessoa jurídica de direito privado BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que está sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas no importe de R$ 264,00, referentes a empréstimo não contratado.
Pretende a condenação da ré, a fim de que lhe determinado a restituição em dobro dos os valores indevidamente já debitados em sua conta-benefício e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação, através da qual o réu alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em restituição de valores e danos morais a serem indenizados, ID n. 55538877.
Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, ID n. 58136851. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, cujos pontos controvertidos da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes do alegado desconto indevido no benefício da autora, mesmo sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com o Réu. O Réu, em sua defesa, se apoia na tese do exercício regular de direito, sustentando que celebrou contrato com a autora e os descontos foram efetuados em decorrência dessa relação contratual.
Sabe-se que a prova de fato negativo, a saber: a inexistência de relação jurídica entre as partes apresenta-se de extrema dificuldade para a Requerente.
Já a parte Ré, como sociedade empresária, sujeita à exigência legal de escrituração fiscal e contábil, detém a guarda de todos os documentos e acesso a todas as informações vinculadas às operações supostamente realizadas pela parte autora, podendo, assim, facilmente, produzir a prova do fato positivo, impeditivo do direito do Requerente, a saber: a existência de causa negocial para realização dos descontos impugnados.
Compulsando os autos, observo que o réu juntou o noticiado contrato celebrado com a autora, acompanhado das cópias dos documentos pessoais do requerente.
Não se pode deixar de considerar ainda o comprovante de pagamento colacionado através do documento de ID n. 55538898.
Ante a juntada do contrato e demais documentos demonstrativos do pagamento do valor do empréstimo supostamente realizado pela parte autora, a controvérsia desdobra-se para a presença do requisito de existência e validade previsto em lei. Tendo o Banco Réu juntado cópia do contrato que preenche todos os requisitos legais, resta comprovado a existência da relação jurídica com a autora, cumprindo assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, II, do CPC. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara - 
                                            
15/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:21
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
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07/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:51
Juntada de contestação
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08/10/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:31
Outras Decisões
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30/09/2021 20:24
Conclusos para decisão
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30/09/2021 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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