TJMA - 0835480-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:33
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:17
Juntada de despacho
-
17/05/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2022 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 07:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:39
Juntada de apelação
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835480-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA SANTOS DE CARVALHO ESPÓLIO DE: HUMBERTO JORGE DE MELO E SILVA REU: ALINE NOGUEIRA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) REU: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - OAB/MA19967, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - OAB/MA10699-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por INÁCIA MARIA SANTOS DE CARVALHO em face de HUMBERTO JORGE DE MELO E SILVA, qualificadas na exordial.
A autora afirma que reside no imóvel situado na Rua Afonso Pena, 394, Centro - Desterro, há quase 60 (sessenta) anos, sendo o imóvel fruto de herança deixada pela sua bisavó.
Diz a autora que, no início, o imóvel era composto de uma área maior que incluía o atual imóvel de propriedade da empresa AGROFLORA ASSESSORIA PROJETOS AGROFLORESTAIS LTDA no qual reside o Requerido.
Enfatiza que o imóvel vizinho conta com janelas voltadas para o seu quintal, além de um avanço na base do muro que divide os prédios no total de 60 cm (tudo conforme fotos anexadas), retirando-lhe sua privacidade.
Informa que envidou esforços para resolver a questão administrativamente, porém suas tentativas foram inexistosas.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido realize a obra necessária para fazer cessar a visão direta e a invasão de privacidade ao imóvel da Autora.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação a fim de condenar o Requerido na obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, postula a assistência judiciária gratuita, além da condenação do Requerido nos encargos da sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 15262098) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a angularização processual.
Ainda, determinou-se a realização de audiência pelo CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência do Requerido (vide Ata juntada aos autos -id. 17199574).
A Autora informou através da petição juntada aos autos no Id. 21711759 o falecimento do Requerido e postulou a citação dos herdeiros, o que foi deferido no despacho de id. 31700715.
O espólio de Humberto Jorge Melo e Silva requereu a habilitação nos autos (Id. 34607323), a qual foi deferida (id. 42311292).
Citada a inventariante, ora requerida apresentou contestação (id. 46765591), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e inexistência de comprovação de propriedade ou posse do imóvel vizinho; no mérito, acentua inexistir responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, pontuando que não é possível aferir a irregularidade das janelas e o distanciamento entre os imóveis.
Do mesmo modo, assevera que não restaram caracterizados os danos morais, aduzindo a ausência de ato ilícito, a inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar.
Ao final, pugnou, pela extinção do feito sem análise do mérito, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e pela improcedência dos pleitos autorais.
A autora apresentou réplica (Id. 47443595) rechaçando os termos da contestação e ratificando os pedidos da petição inicial.
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem provas, ao que a Ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 48846105).
Ao passo que a Autora se manifestou (Id. 48315813), pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
De acordo com a manifestação de Id. 54745162, a Autora pugnou pela produção de prova pericial.
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova pericial, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Inicialmente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, é dizer que a falta de legitimação ordinária implica improcedência do pedido, e não juízo de inadmissibilidade do procedimento.
Isso porque a falta de legitimação ordinária equivaleria à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela improcedência do pedido.
A legitimação ordinária seria, assim, um pressuposto para o acolhimento da pretensão.
Seria, pois, uma questão de mérito, e não de admissibilidade.
Nesse toar, entendo que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção ou da prospettazione , pela qual a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da parte autora em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações da demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se os pressupostos processuais estão presentes.
Assegurada a qualidade de vizinho, sendo a posse justa ou não, seja de boa ou de má-fé, não se pode deixar ao desamparo do direito, aqueles que tem seu sossego, saúde ou segurança prejudicados, sem ferir mortalmente, os fundamentos que serviram de base para a construção dos direitos de vizinhança, quais sejam, a paz social, o bom convívio entre os vizinhos, a função social da propriedade a dignidade da pessoa humana, a facilitação de acesso à justiça, o direito de ação, etc.
Passo a análise do mérito da ação.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com pedido de tutela provisória de urgência, cujo o objeto é compelir o Requerido a realizar obra necessária para fazer cessar a visão direta e a invasão de privacidade ao imóvel da Autora.
Resta, incontroverso que há vãos na divisória dos terrenos das partes, contudo a parte autora não informou quando houve a abertura, ou se a mesma já existia no imóvel.
Realmente, consoante o art. 1.301, do CC (antigo art. 573, do CC anterior), é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Entretanto, dispõe o art. 1.302, do CC, que o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar, sem atender ao disposto no artigo antecedente.
Logo, se o Requerido construiu uma janela a menos de metro e meio do terreno da Autora e esta não reclamou no prazo de ano e dia, não pode exigir o desfazimento da obra.
Sem embargo, estabelece o parágrafo único do mesmo artigo que, em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Assim estabelece o dispositivo legal: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso (Brasil, CC).
Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade (Brasil, CC).
Sobre o mesmo tema colaciono os recentes julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE MURO PRÓXIMO ÀS JANELAS E BASCULANTES.
PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS VÃOS FORAM ABERTOS IRREGULARMENTE PELOS APELANTES.
OBRA REALIZADA PELO APELADO PRECEDIDA DE LICENÇA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.
DESCABIMENTO DA DEMOLIÇÃO PRETENDIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, alegando o autor que o réu, seu vizinho, construiu um muro bloqueando janelas e basculantes abertas, obstruindo a entrada de ar e de luz, além de ter causado infiltrações e danos ao seu imóvel - O direito de vizinhança deve ser pautado pela boa-fé, lealdade e solidariedade, devendo a propriedade ser utilizada de tal maneira que torne possível a coexistência social - In casu, restou demonstrado através do laudo pericial que os autores fizeram acréscimos irregulares em seu imóvel, abrindo as janelas e basculares, indevidamente e sem autorização municipal - Obra realizada pelo réu de forma regular e precedida de autorização pelo órgão municipal competente - A construção de janelas e basculantes em linha divisória, após longo decurso de tempo, consolidando tal construção, implica apenas na impossibilidade de destruição de tais construções, mas não impede a parte confinante de construir em seu terreno, na forma do parágrafo único do artigo 1.302 do CC - Diante da constatação da abertura irregular das janelas e basculantes feitas pelos autores, não se afigura razoável acolher a pretensão autoral para impor a medida extrema, qual seja, a demolição da obra realizada pelo réu, quando, como visto, não há impedimento de passagem de luz ou ventilação e nenhum risco para as partes, não havendo incidência do artigo 1.312, do Código Civil - Inexistência de ato ilícito.
Não caracterização de dano moral - Sentença de improcedência mantida na íntegra - Pagarão os apelantes os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00114142420188190207, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO DE JANELA.
LIMITE DE METRO E MEIO.
OBRA REALIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS.
DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO NO OBJETO LITIGIOSO.
MULTA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de vizinhança representa uma restrição legal ao livre exercício dos poderes inerentes à propriedade, em benefício da harmonia na convivência entre os moradores de prédios vizinhos.
Nesses casos, o conflito se instala quando o dono ou morador de um imóvel pratica ato que gera efeitos não desejados por outros moradores, limítrofes ou não. 2.
O direito de construir possui diversas limitações, dentre elas, a proibição de abrir janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do Código Civil). 3.
O artigo 1.302 do Diploma Civil prevê prazo decadencial de ano e dia, após a conclusão da obra, para o proprietário exigir que se desfaça a janela aberta fora dos parâmetros legais.
Esse prazo deve ser observado sob pena de colocar em dúvida até mesmo a necessidade da medida. 4.
Segundo o disposto no art. 77, IV, do CPC, é dever das partes não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Tal ato pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça ainda que não haja requerimento da parte adversa ou que o pedido seja formulado em contrarrazões. 5.
A edificação do autor que obstrui totalmente as janelas da vizinha sem aguardar o trâmite processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punida com aplicação de multa e restabelecimento do estado anterior, nos termos do artigo 77, IV e §§ 2º e 7º, do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/3695-52 DF 0035763-55.2012.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: 378/384).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABERTURA EXISTENTE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SUBSTITUIÇÃO POR JANELA - DESFAZIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrado que durante longo lapso de tempo, não houve qualquer insurgência do requerente em relação à abertura já existente no prédio vizinho e posteriormente substituída por janela, a qual garante a areação e ventilação do ambiente, não impõe o desfazimento, em razão da consolidação da situação fática. (TJ-MG - AC: 10000200638732001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Dispõe o art. 333, I e II do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Como ensina Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p.71), ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.
Não cumpre falar em dever, porquanto este pressupõe uma sanção em caso de descumprimento.
A disposição do ônus da prova é dirigida as partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.
Na hipótese, incontroversa a existência de vãos abertos no imóvel vizinho, porém, cabia a Autora comprovar quando ocorreu a sua abertura, uma vez que relata na inicial que reside no seu imóvel há mais de 60 (sessenta) anos.
Consabidamente, para a reparação na órbita civil, imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.
Na hipótese, contudo, inexistindo ilicitude na conduta do Requerido, não há falar em dano moral ou compeli-lo em obrigação de fazer se não comprovado se o mesmo foi quem de fato realizou a construção ou se ela é anterior a aquisição do imóvel.
Por conseguinte, não prospera o pedido de compensação por dano moral, porquanto os fatos, da forma como descritos na inicial, não restaram suficientemente comprovados nos autos.
Neste contexto dos autos, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a fim de se desonerar do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA), 07 de dezembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
11/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 11:40
Juntada de contestação
-
12/05/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 00:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/03/2021 13:57
Outras Decisões
-
02/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 03:34
Decorrido prazo de INACIA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:47
Juntada de petição
-
23/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:14
Juntada de protocolo
-
10/08/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2020 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2020 01:01
Decorrido prazo de INACIA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 15:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/06/2020 14:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:55
Juntada de petição
-
19/03/2019 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2019 09:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
11/02/2019 09:53
Juntada de petição
-
31/01/2019 09:16
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE DE MELO E SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:15
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE DE MELO E SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 08:46
Decorrido prazo de INACIA MARIA SANTOS DE CARVALHO em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2018 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2018 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 10:59
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:00.
-
01/11/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 20:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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