TJMA - 0802263-71.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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03/02/2024 18:23
Juntada de petição
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30/01/2024 19:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO BRAVERES DE SALES em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:40
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:00
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:20
Juntada de diligência
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21/07/2023 09:15
Juntada de termo
-
18/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
18/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:30
Juntada de termo
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13/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:15
Juntada de Ofício
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13/07/2023 14:06
Juntada de termo
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13/07/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:40
Juntada de Edital
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12/07/2023 16:32
Juntada de petição
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12/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 19:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 05:40
Juntada de diligência
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18/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:31
Juntada de Ofício
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08/05/2023 11:26
Juntada de termo
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08/05/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
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13/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:35
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:36
Juntada de petição
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06/07/2022 11:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:04
Juntada de termo
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20/05/2022 18:13
Outras Decisões
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26/02/2022 20:14
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:13
Juntada de petição
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18/02/2022 09:52
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 17/02/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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15/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:09
Juntada de diligência
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15/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:09
Juntada de diligência
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13/01/2022 02:28
Juntada de petição
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17/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802263-71.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO BRAVERES DE SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 REQUERIDO (A): JULIA BRAVERES DE SALES FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA DA PAIXAO BRAVERES DE SALES requerendo a interdição de sua mãe sra.
JULIA BRAVERES DE SALES.
Alega que a interditanda sofre de Alzheimer em grau de comprometimento altíssimo.
Em decorrência do Alzheimer perdeu a capacidade da fala, encontrando-se totalmente inválida, vivendo totalmente dependente da requerente, a qual lhe presta auxílio em tudo até nas práticas cotidianas como se alimentar, se vestir, tomar banho e etc.
Narra que, como tentativa de solucionar a questão do bloqueio do recebimento dos valores relativos ao benefício previdenciário da requerida, realizado pelo banco há mais de 4 (quatro) meses, a requerente levou a interditanda à Agência do INSS em Tutóia para a realização da prova de vida, mas como a senha do cartão do benefício previdenciário da interditanda encontra–se vencida, foi informado que a requerente precisa de título de curadora da interditanda para que possa cadastrar nova senha e consequentemente receber os valores referente ao benefício previdenciário de sua mãe.
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Dentre os documentos que instruíram a exordial, além de documentos pessoais das partes, veio atestado médico da interditanda (ID 57448985) e receituários (de controle especial -ID 57449002) e ID 57449004. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que – inicialmente - estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: o alzheimer que acomete a interditanda e a sua debilidade foram comprovadas documentalmente pelo atestado médico ID 57448985 - Pág. 1.
O receio de dano também se evidencia, pois a ausência de um curador impossibilitará à(o) interditando(a) o exercício dos direitos básicos da pessoa humana, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de curador(a) para solucionar problemas diversos, tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, requerer, receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do interditando(a), desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros.
Assim, para que a interditanda não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC2015, NOMEIO-LHE CURADORA PROVISÓRIA sua filha sra.
MARIA DA PAIXÃO BRAVERES DE SALES, qualificada nos autos, que exercerá a curatela em prol do(a) interditando(a) provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquele(a) ser advertido(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a), sem autorização judicial.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o(a) curador(a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade.
Cite-se o(a) interditando(a) para, no dia, 17 de fevereiro de 2022 às 10h00min comparecer à audiência de entrevista a ser realizada na sala de audiência deste fórum (artigo 751 do NCPC), que poderá ocorrer por videoconferência, sem necessidade de comparecimento pessoal, considerando a debilidade da interditanda, devendo disponibilizar telefone celular junto a Secretaria Judicial.
Advirta-o (a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência da entrevista (art.752 do CPC2015).
Advirta-o (a), ainda, de que poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (§ 1º do artigo 752 do CPC2015) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, caso já não o tenha juntado aos autos.
Determino que a Secretaria junte aos autos, se já não tiver sido juntada, certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente.
Com base no § 1º do artigo 752 do NCPC, cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
16/12/2021 08:44
Juntada de Mandado
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16/12/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 07:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 07:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/02/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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13/12/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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