TJMA - 0819232-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819232-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, 22 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
27/03/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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18/03/2023 16:18
Juntada de termo
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17/03/2023 14:56
Juntada de apelação
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819232-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar INAUDITA ALTERA PARTS movida por EDMAR FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação.
Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:05
Juntada de termo
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29/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:54
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:10
Juntada de petição
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12/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819232-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Declaro prescritos todos os descontos realizados há mais de cinco anos. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o Autor tinha conhecimento das condições do contrato.
Deverá ser provada por documentos ou testemunhas.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/07/2022 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:52
Juntada de termo
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02/06/2022 15:08
Juntada de petição
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02/06/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/06/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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02/06/2022 09:42
Conciliação infrutífera
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02/06/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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01/06/2022 14:49
Juntada de petição
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10/02/2022 16:38
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo nº: 0819232-54.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A (...) Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
18/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 11:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 11:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819232-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por EDMAR FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada, contra BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela alteração de contrato referente a cartão de crédito não contratado, para alteração da taxa média de juros, por indenização por danos morais e pelo ressarcimento em dobro de cobranças referentes a serviço não contratado. O Autor alega a ocorrência de cobranças mensais, pela instituição ré, referentes a cartão de crédito contratado sob o nº 0229015062772, que, segundo relato, não foi contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em conta bancária do Autor.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser antecipada a tutela pleiteada no mérito da lide.
Em análise aos pedidos da exordial, é possível verificar que o Autor, no que se refere ao mérito da ação, pede alteração contratual para consideração de novo cálculo de juros, bem como indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Pugna, em seguida, pela concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de que a Ré se abstenha de efetuar descontos mensais em referentes ao contrato nº 0229015062772 em conta bancária por meio da qual o Autor recebe aposentadoria.
Os fatos levam ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, visto que o pleito (suspensão das cobranças) não guarda relação com os pedidos finais da inicial.
Antecipa-se o que se pretende ver reconhecido no final do processo.
Assim, se o pedido é de indenização por danos morais, recálculo de taxa de juros ou ainda pagamento em dobro daquilo que foi descontado, a antecipação da tutela em relação a esses pedidos não pode ser outra coisa senão a antecipação dos pagamentos ou das reparações almejados, ou a determinação de valor incontroverso para quitação da dívida.
Nessa perspectiva, o pedido de suspensão de cobranças não pode ser considerado como antecipação do pleito de indenização.
A suspensão das cobranças pode ser antecipação de tutela de pretensão relativa à nulidade de negócio jurídico, o que não é objeto dos pedidos da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a inexistência de relação entre o pedido de tutela que se pretende antecipar e a própria causa de pedir do mérito da ação.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 14 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
15/12/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:57
Audiência Processual por videoconferência designada para 02/06/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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14/12/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 09:57
Juntada de petição
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04/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
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04/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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