TJMA - 0816168-70.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:21
Baixa Definitiva
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14/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:52
Juntada de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 21:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LINDAURA RODRIGUES DO CARMO BRITO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:26
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/09/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 08:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N° 0816168-70.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: LINDAURA RODRIGUES DO CARMO BRITO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
DIREITO RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR TODO O PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL.
APELO PROVIDO.
I.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII).
II.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
IV.
Tendo em vista que na sentença fora limitado o pagamento de 2015 a 2018, quando na inicial o período reclamado compreendia os anos de 2016 a 2020, bem como as parcelas vincendas, deve ser provido o recurso da parte autora.
V.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDAURA RODRIGUES DO CARMO BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de Imperatriz, julgou procedente o pedido formulado na inicial, em relação ao período de 2015 e 2018.
A apelante alega que a sentença foi citra petita, na medida em que houve omissão quanto ao período correspondente aos anos de 2019 e 2020, bem como as vincendas, desconsiderando esse requerimento contido na inicial.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Imperatriz no Id 21988411.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 25542809, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A questão posta nos presentes autos gira em torno da incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que de acordo com a Lei Municipal nº 1.601/2015, os professores do Município de Imperatriz têm direito a 45 dias de férias anuais, sendo 15 dias em janeiro e 30 dias em julho.
Vejamos: Art. 30º – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n° 37.
Nesse passo, observo da exordial, que foi requerido o pagamento do adicional de terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2016 a 2020 e as vincendas, sendo que conforme se depreende do dispositivo da sentença fora limitado ao pagamento até o período aquisitivo de 2015/2018.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença nesse ponto, para ser reconhecido o direito ao pagamento do período total requerido na inicial, pois o terço constitucional das férias quando concedido deverá ser pago também sobre a totalidade de 45 dias, inclusive dos períodos vincendos.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de que seja garantido o pagamento dos 15 dias de férias, sobre todo o período requerido na inicial. É o voto.
SALA DAS SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/09/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de LINDAURA RODRIGUES DO CARMO BRITO - CPF: *28.***.*21-49 (APELANTE) e provido
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07/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 20:58
Juntada de petição
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19/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:29
Juntada de parecer
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08/03/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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