TJMA - 0814572-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:10
Decorrido prazo de VITELIO SHELLEY SILVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:07
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814572-40.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0840938-84.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ CURY – OAB/SP 154.351.
AGRAVADO(A): VITELIO SHELLEY SILVA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais nº 0840938-84.2019.8.10.0001 proposta por VITELIO SHELLEY SILVA, ora Agravado, que rejeitou a prejudicial de decadência, bem como a preliminar de ausência de interesse processual do agravado e inverteu o ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 12071106), a parte agravante argumentou, em suma, ser equivocada a decisão recorrida, tendo em vista que o agravado carece de interesse processual para litigar, devendo sim ser aplicado o prazo decadencial ao presente caso, sustentando, ainda, o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a decretação da inversão do ônus da prova, ante a ausência da configuração da hipossuficiência e da inexistência de verossimilhança nas alegações do agravado. Ao final, requereu o recebimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e posterior provimento, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos acima expostos. Decisão (ID 14271470) indeferindo o pleito liminar. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 15186715. É o breve relatório.
DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa). Analisando detidamente os autos processuais, bem como os autos de origem, após consulta ao sistema PJE, sobreveio sentença no processo nº 0840938-84.2019.8.10.0001, homologando o pedido de renúncia do autor e extinguindo o processo com resolução do mérito, na data de 27/05/2022, resultando na perda do objeto do presente agravo. Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO .
I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.
II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
III - Agravo de Instrumento prejudicado.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento apresentado, ante a manifesta perda do objeto (prejudicado), em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
31/05/2022 15:25
Juntada de malote digital
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31/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:22
Prejudicado o recurso
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22/02/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 07:51
Decorrido prazo de VITELIO SHELLEY SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:03
Decorrido prazo de VITELIO SHELLEY SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:34
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814572-40.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0840938-84.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ CURY – OAB/SP 154.351.
AGRAVADO(A): VITELIO SHELLEY SILVA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, através de advogado, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais nº 0840938-84.2019.8.10.0001 proposta por VITELIO SHELLEY SILVA, ora Agravado, que rejeitou a prejudicial de decadência, bem como a preliminar de ausência de interesse processual do agravado e inverteu o ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 12071106), a parte agravante argumentou, em suma, ser equivocada a decisão recorrida, tendo em vista que o agravado carece de interesse processual para litigar, devendo sim ser aplicado o prazo decadencial ao presente caso, sustentando, ainda, o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a decretação da inversão do ônus da prova, ante a ausência da configuração da hipossuficiência e da inexistência de verossimilhança nas alegações do agravado. Ao final, requereu o recebimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e posterior provimento, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos acima expostos. Juntou documentos de ID’s 12071107, 12071108, 12071109, 12071110, 12071111, 12071114, 12071115, 12071116 e 12071117. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se a Agravante dispensada da juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como efetuou o pagamento do preparo recursal, razões pelas quais dele conheço. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente sendo este o caso constante dos presentes autos, isto porque, não vislumbro a presença do periculum in mora. Fundamenta-se. Conforme relatado, a irresignação recursal se refere à rejeição da prejudicial de decadência, da preliminar de ausência de interesse processual do agravado e a decretação da inversão do ônus da prova Sucede que, constato que a rejeição de tal prejudicial e preliminar arguidas pela empresa agravante, assim como a inversão do ônus da prova não são capazes de lhe causar risco de difícil reparação ou impossível reparabilidade a justificar a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, sobretudo diante do reduzido trâmite do Agravo de Instrumento, sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito. Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar do presente Agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Portanto: 1 – Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a Agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o Agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências e transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
15/12/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 21:02
Juntada de malote digital
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15/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 08:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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