TJMA - 0805817-56.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 08:04
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/03/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:03
Decorrido prazo de JANGO CARVALHO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N.º: 0805817-56.2020.8.10.0034 -Codó REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó REQUERENTE: Jango Carvalho de Sousa ADVOGADOS: Dr.
Denyo Daercio Santana do Nascimento Advogado OAB/MA Nº 15.389 e outro REQUERIDOS: Francisco Nagib Buzar de Oliveira e Município de Codó/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Deve ser reconhecida a carência de Ação Popular cuja pretensão é para fins de determinação do bloqueio do Fundo de Participação do Município (FPM), além de suspensão imediata dos pagamentos de todos os contratos relativos aos procedimentos licitatórios indicados pela equipe de transição. 2.
Todo o contexto fático demonstra que o autor busca, em verdade, imposição de obrigação de fazer/não fazer, objeto típico de ação civil pública, da qual o autor não tem legitimidade para propor.3.
Reconhecida a inadequação da via eleita, deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, I e VI. 3.
Remessa conhecida e não provida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jose de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 12:46
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Codó (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 03:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806740-87.2020.8.10.0000
Joao Cardoso da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 09:23
Processo nº 0819869-28.2021.8.10.0000
Colonial Gourmet Lanchonete e Servicos A...
Associacao dos Revendedores de Insumos A...
Advogado: Willian Anderson Bastiani
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 17:51
Processo nº 0802454-69.2021.8.10.0117
Maria da Graca Teixeira Costa Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 09:48
Processo nº 0802454-69.2021.8.10.0117
Maria da Graca Teixeira Costa Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:14
Processo nº 0800431-28.2021.8.10.0093
Francisco Pereira de Freitas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Francisca Casotti Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:52