TJMA - 0800074-55.2019.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:56
Baixa Definitiva
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08/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:59
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-55.2019.8.10.0081 – CAROLINA APELANTE: SUELY DA SILVA Advogados: Dr.
Antônio Fagner Machado da Penha (OAB/MA 18033-A) e outro APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA Procurador: Dr.
Madson Souza Maranhão e Silva (OAB/MA 8.134-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO.
I - O STF concluiu que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Suely da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito daquela Comarca, Dr.
Masurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelante julgou improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora recorreu afirmando a não ocorrência do novo plano de carreira, cargos e salários e de valorização do magistério, com a Lei municipal nº 211, de 4 de setembro de 1998.
Destacou que o apelado não realizou a publicação da lei municipal em referência, nem muito menos realizou as efetivas correções das diferenças salariais.
Seguiu sustentando que a mencionada lei não se aplica à apelante porque seria voltada única e exclusivamente aos servidores do Magistério e, não aos servidores do Quadro Geral, não tendo nenhuma aplicação ao cargo exercido pela apelante, qual seja: auxiliar de serviços gerais.
Pugnou pelo provimento do recurso para anular o feito.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O mérito do recurso se refere ao direito da parte autora, servidora do executivo Municipal de Carolina, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94.
O juízo de origem se manifestou nos seguintes termos: (…) No presente caso, constata-se que houve a restruturação da carreira, cargo e remuneração através da promulgação do novo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal do Município de Carolina-MA (Lei Municipal n. 211, de 4 de setembro de 1998), motivo pelo qual o mês de setembro de 2003constitui-se como marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em setembro de 1998, inclusive do cargo ocupado pela autora, forçoso reconhecer a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
No que diz respeito ao pedido de implantação, a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte.
Assim, o pedido de implantação deve ser julgado improcedente, mesmo porque existe julgamento de recurso em sede de repercussão geral anteriormente citado.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou entendimento, no mencionado julgado, de que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, posto que basta a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Portanto, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte autora, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação para o fim de, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que a sentença adotou o posicionamento acolhido na sessão plenária do dia 06.12.2006, no incidente de assunção de competência, que julgou o mérito do recurso de Apelação Cível n° 4.530/2006, pacificando-se a jurisprudência no sentido de que, se tratando de servidores do executivo, o percentual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial, não sendo cabível a compensação, medida esta adotada pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1101726 / SP, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ.
REsp 1101726 / SP, TERCEIRA SEÇÃO, Rela.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/08/2009).
Sobre a matéria ora em discussão este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula nº 004/2011, in verbis: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença” Acrescento que não afeta o direito ao reajuste o fato de o servidor ter ingressado no serviço público após a conversão da moeda, pois independentemente da época de ingresso no Poder Executivo do Município, todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, possuem, como já exposto alhures, o direito à percepção do percentual inerente ao erro na conversão em URV de seus vencimentos.
Desse modo, uma vez que a mencionada defasagem não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo “O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo”2.
Todavia, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 passou a adotar o entendimento de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min.
Luiz Fux. em seu voto.
Vejamos: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
Esse também é o entendimento recente do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira, o que deve ser observado quando da liquidação.
In casu, verifico que houve a restruturação da carreira, através da promulgação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização do Magistério da rede pública municipal do Município de Carolina (Lei Municipal nº 211/1998, de 04 de setembro de 1998 – fls. 47/48), motivo pelo qual o mês de setembro de 2003 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em setembro de 1998, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/01/2019).
Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001, Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 23/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Ap.
Cível nº 4435/08. 4ª C.
Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 19/08/08. -
15/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:19
Conhecido o recurso de SUELY DA SILVA - CPF: *53.***.*18-87 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2021 20:51
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:24
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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