TJMA - 0845596-88.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 07:47
Baixa Definitiva
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16/03/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2022 01:40
Juntada de petição
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11/02/2022 09:57
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SILVA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARNHÃO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0845596-88.2018.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO SILVA LIMA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/11.99 ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ____________/2021 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.
IRDR.
TESE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 II.
No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 09/08/2016, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 11/09/2018, dentro do lapso prescricional.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0845596-88.2018.8.10.0001 na APELAÇÃO CÍVEL em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO COMPROVADOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO NCPC.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”.na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095—52.2018.8.10.0000; II.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional III.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição.
Precedentes; V Apelo conhecido e provido. Colhe-se dos autos que o Autor José Orlando Silva Lima, policial militar, contende com Estado do Maranhão, alegando a existência de erro administrativo no tocante ao seu assentamento pessoal, pleiteando a retificação quanto as promoções que lhe são devidas e não observadas pela Administração Pública. A sentença foi proferida (ID 4574469) denegou a segurança pleiteada em na peça vestibular. Proferi decisão dando provimento ao recurso de Apelação, conforme se depreende do (ID 6378438). Irresignado o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno (ID), alegando que o agravado teve sua transferência da ativa para reserva, contundo alega, que conforme preleciona a Lei nº 6.513/1995, no seu art. 79 não haverá promoção de policiais por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, situação que prejudicou o pedido administrativo de promoção, inviabilizando a ascensão funcional pretendida. Busca o provimento recursal para reformar a decisão, a fim de que seja aplicada a tese de IRDR e o entendimento do STJ para que seja reconhecia a prescrição da pretensão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. O cerne do Agravo Interno diz respeito ao direito do Agravado à promoção por preterição, a qual adianto, foi devidamente enfrenta na decisão recorrida, tendo a presente peça recursal caráter de rediscussão do julgado. Por oportuno, cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. Assim leciona Lucas Buril Macêdo, in verbis: “Cria-se, com isso, um sistema de recorribilidade interna nos tribunais que é essencialmente dialético, pretendendo que apenas novos debates judiciais sejam travados, com respostas específicas a cada nova manifestação.
Com isso, busca-se afastar a mera repetição acrítica de argumentos e fundamentos já enfrentados, tão trivial nos tribunais, quanto, também, enfadonha e perniciosa, simplesmente levando à custosa repetição de trabalho, dos já muitos caros e abarrotados órgão judiciais.” Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”.
Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 09/08/2016, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 11/09/2018, dentro do lapso prescricional. A exemplo, cito o seguinte aresto: POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003181820158100029 MA 0337432018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL. Quanto a alegação que o autor/agravado não teria direito à promoção por se encontrar na reserva, verifico que do histórico colacionado aos autos datado de 01/12/2016 que este atingiu todos os requisitos necessários antes mesmo de sua transferência, portanto sendo indiscutível o seu direito à promoção, uma vez entrou para reserva no ano de 2017 e ação foi proposta em 2018. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A10 -
15/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARNHÃO (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2020 01:52
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 12:54
Juntada de petição
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04/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
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01/12/2020 08:40
Conclusos para decisão
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08/08/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:15
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SILVA LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:50
Juntada de petição
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18/05/2020 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 17:46
Conhecido o recurso de JOSE ORLANDO SILVA LIMA - CPF: *34.***.*58-34 (APELANTE) e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e provido
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09/01/2020 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2020 09:34
Juntada de parecer
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10/12/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2019 11:15
Conclusos para decisão
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02/10/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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